RES: [ANPPOM-L] livro: música e geografia urbana

jamannis jamannis em uol.com.br
Sáb Fev 10 14:45:54 BRST 2007


Colegas da Anppom,

Acredito que esta noticia interesse a muitos de nós.

Melhores saudações

José Augusto Mannis

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De: sprac em grupos.com.br [mailto:sprac em grupos.com.br] Em nome de DENISE DE
MATTOS GAUDARD
Enviada em: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007 17:20
Para: sprac em grupos.com.br
Assunto: [sprac] Fw: NOTICIAS MDL: Decreto reconhece existência formal das
populações

 

Com o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Decreto nº 6.040),
publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (7), o governo
reconhece formalmente, pela primeira vez na história do País, a existência
formal de todas as chamadas populações
"tradicionais" do Brasil. Ao longo dos seis artigos do decreto, que institui
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais (PNPCT), o governo estende um reconhecimento feito
parcialmente, na Constituição de
1988, apenas aos indígenas e aos quilombolas. As negociações que culminaram
no decreto tiveram participação direta da ministra do Meio Ambiente, Marina
Silva, e do ministro do Desenvolvimento Social, Patrus Ananias.

Daqui em diante, todas as políticas públicas, decorrentes da PNPCT,
beneficiarão  inicialmente o conjunto das populações tradicionais, incluindo
ainda faxinenses (que plantam mate e criam porcos), comunidade de "fundo de
pasto", geraizeiros (habitantes do sertão), pantaneiros, caiçaras
(pescadores do mar), ribeirinhos, seringueiros, castanheiros, quebradeiras
de coco de babaçu, ciganos, dentre outras.

Tais políticas serão desenvolvidas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento
sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT). "Elas terão como
objetivo central promover o desenvolvimento sustentável, com ênfase no
reconhecimento, fortalecimento e garantia dos direitos territoriais,
sociais, ambientais, econômicos e culturais, além de respeito à valorização
de identidade daquelas populações, às suas formas de organização e às suas
instituições", sublinhou o diretor de Agroextrativismo do Ministério do Meio
Ambiente, Jorge Zimmermann.

               
DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 Institui a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este
Decreto.

Art. 2o Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de
2006,
coordenar a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 3o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para
sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,
utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;

II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural,
social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles
utilizados de
forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos
indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da
Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  e
demais regulamentações; e

III - Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais,
voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo
as mesmas possibilidades para as gerações futuras.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.2.2007.

ANEXO

POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS

PRINCÍPIOS

Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance
dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada,
coordenada, sistemática e observar os seguintes
princípios:

I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à
diversidade socioambiental e cultural dos povos e
comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre
outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero,
idade, religiosidade, ancestralidade, orientação
sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a
relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a
não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as
diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou,
ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de
desigualdade;

II - a visibilidade dos povos e comunidades
tradicionais deve se expressar por meio do pleno e
efetivo exercício da cidadania;

III - a segurança alimentar e nutricional como direito
dos povos e comunidades tradicionais ao acesso regular
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde, que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis;

IV - o acesso em linguagem acessível à informação e ao
conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no
âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

V - o desenvolvimento sustentável como promoção da
melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades
tradicionais nas gerações atuais, garantindo as mesmas
possibilidades para as gerações futuras e respeitando
os seus modos de vida e as suas tradições;

VI - a pluralidade socioambiental, econômica e
cultural das comunidades e dos povos tradicionais que
interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam
em áreas rurais ou urbanas;

VII - a promoção da descentralização e
transversalidade das ações e da ampla participação da
sociedade civil na elaboração, monitoramento e
execução desta Política a ser implementada pelas
instâncias governamentais;

VIII - o reconhecimento e a consolidação dos direitos
dos povos e comunidades tradicionais;
IX - a articulação com as demais políticas públicas
relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades
Tradicionais nas diferentes esferas de governo;

X - a promoção dos meios necessários para a efetiva
participação dos Povos e Comunidades Tradicionais nas
instâncias de controle social e nos processos
decisórios relacionados aos seus direitos e
interesses;

XI - a articulação e integração com o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição para a formação de uma
sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos
sobre a importância dos direitos humanos, econômicos,
sociais, culturais, ambientais e do controle social
para a garantia dos direitos dos povos e comunidades
tradicionais;

XIII - a erradicação de todas as formas de
discriminação, incluindo o combate à intolerância
religiosa; e
XIV - a preservação dos direitos culturais, o
exercício de práticas comunitárias, a memória cultural
e a identidade racial e étnica.

OBJETIVO GERAL

Art. 2o A PNPCT tem como principal objetivo promover o
desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, com ênfase no reconhecimento,
fortalecimento e garantia dos seus direitos
territoriais, sociais, ambientais, econômicos e
culturais, com respeito e valorização à sua
identidade, suas formas de organização e suas
instituições.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 3o São objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos povos e comunidades tradicionais seus
territórios, e o acesso aos recursos naturais que
tradicionalmente utilizam para sua reprodução física,
cultural e econômica;

II - solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados
pela implantação de Unidades de Conservação de
Proteção Integral em territórios tradicionais e
estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável;

III - implantar infra-estrutura adequada às realidades
sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades
tradicionais;

IV - garantir os direitos dos povos e das comunidades
tradicionais afetados direta ou indiretamente por
projetos, obras e empreendimentos;

V - garantir e valorizar as formas tradicionais de
educação e fortalecer processos dialógicos como
contribuição ao desenvolvimento próprio de cada povo e
comunidade, garantindo a participação e controle
social tanto nos processos de formação educativos
formais quanto nos não-formais;

VI - reconhecer, com celeridade, a auto-identificação
dos povos e comunidades tradicionais, de modo que
possam ter acesso pleno aos seus direitos civis
individuais e coletivos;

VII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o
acesso aos serviços de saúde de qualidade e adequados
às suas características sócio-culturais, suas
necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e
práticas da medicina tradicional;

VIII - garantir no sistema público previdenciário a
adequação às especificidades dos povos e comunidades
tradicionais, no que diz respeito às suas atividades
ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes
destas atividades;

IX - criar e implementar, urgentemente, uma política
pública de saúde voltada aos povos e comunidades
tradicionais;
X - garantir o acesso às políticas públicas sociais e
a participação de representantes dos povos e
comunidades tradicionais nas instâncias de controle
social;

XI - garantir nos programas e ações de inclusão social
recortes diferenciados voltados especificamente para
os povos e comunidades tradicionais;

XII - implementar e fortalecer programas e ações
voltados às relações de gênero nos povos e comunidades
tradicionais, assegurando a visão e a participação
feminina nas ações governamentais, valorizando a
importância histórica das mulheres e sua liderança
ética e social;

XIII - garantir aos povos e comunidades tradicionais o
acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros
provenientes dos diferentes órgãos de governo;

XIV - assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e coletivos concernentes aos povos e
comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de
conflito ou ameaça à sua integridade;

XV - reconhecer, proteger e promover os direitos dos
povos e comunidades tradicionais sobre os seus
conhecimentos, práticas e usos tradicionais;

XVI - apoiar e garantir o processo de formalização
institucional, quando necessário, considerando as
formas tradicionais de organização e representação
locais; e

XVII - apoiar e garantir a inclusão produtiva com a
promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o
sistema de organização social dos povos e comunidades
tradicionais, valorizando os recursos naturais locais
e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 4o São instrumentos de implementação da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais:

I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;

III - os fóruns regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.

DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS

Art. 5o Os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais têm por objetivo
fundamentar e orientar a implementação da PNPCT e
consistem no conjunto das ações de curto, médio e
longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas
diferentes esferas de governo, os princípios e os
objetivos estabelecidos por esta Política:

I - os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais poderão ser estabelecidos
com base em parâmetros ambientais, regionais,
temáticos, étnico-socio-culturais e deverão ser
elaborados com a participação eqüitativa dos
representantes de órgãos governamentais e dos povos e
comunidades tradicionais envolvidos;

II - a elaboração e implementação dos Planos de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais poderá se dar por meio de fóruns
especialmente criados para esta finalidade ou de
outros cuja composição, área de abrangência e
finalidade sejam compatíveis com o alcance dos
objetivos desta Política; e

III - o estabelecimento de Planos de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais não é
limitado, desde que respeitada a atenção equiparada
aos diversos segmentos dos povos e comunidades
tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente
para um tema, região, povo ou comunidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6o A Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
deverá, no âmbito de suas competências e no prazo
máximo de noventa dias:

I - dar publicidade aos resultados das Oficinas
Regionais que subsidiaram a construção da PNPCT,
realizadas no período de 13 a 23 de setembro de 2006;

II - estabelecer um Plano Nacional de Desenvolvimento
Sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais,
o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas
Regionais mencionados no inciso I; e

III - propor um Programa Multi-setorial destinado à
implementação do Plano Nacional mencionado no inciso
II no âmbito do Plano Plurianual.




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