[ANPPOM-L] Projeto de Lei para retorno da música ao ensino básico

MAGALI KLEBER makleber em uol.com.br
Sex Out 5 09:04:28 BRT 2007


Alexandre, 
muito oportuna suas considerações. Esperamos que esse processo político deflagrado a mais de um ano possa atingir o objetivo que nos propomos.
O apoio e a participaçao dos colegas, no sentido de enviar mensagens para a SEnadora será muito importante. 
A Diretoria da ABEM está tentando garantir a presença dela no Encontro Anual que se realizará na próxima semana em Campo Grande, juntamente com o Encontro Latino Americano da ISME - Intenational Society for Music Education.

Todas as audiencias que se realizaram no Senado e na Camara dos Deputados sobre esse PL foram muito prestigiadas e, politicamente, bem sucedidas. Vamos ver a concretizaçao que parece se aproximar.

Um abraço, 
Magali Kleber


> Colegas,
> 

> Acompanhando os debates dessa lista, em especial esse último que trata do Teste de Habilidade Específica, e lendo todas essas observações que o relacionam diretamente com (a falta do) ensino de música nos ciclos fundamental e médio, é com muita, mas muita esperança que encaminho a todos o projeto de Lei que tramita ATUALMENTE no Senado Federal, com chances reais de ser aprovado, por algumas circunstâncias legislativas e por muito esforço de um grupo que briga por esse objetivo há bastante tempo, e com grande empenho, composto por Felipe Radicetti (Relator); Profa. Dra. Cristina Grossi, Cristina Saraiva, Déborah Cheyne (Presidente SindMusi), Prof. Dr. João Guilherme Ripper, Prof. Dr. José Nunes Fernandes, Profa. Dra. Liane Hentschke (ISME), Profa. Dra. Luciana Del Ben, Profa. Dra. Magali Kleber (ABEM), Marcelo Biar, Profa. Dra. Maria Isabel Montandon, Profa. Dra. Maura Penna, Prof. Dr. Sérgio Luiz Ferreira de Figueiredo (ABEM), Silvia de Lucca e Turíbio Santos. Além de representantes da própria ANPPOM, da ABEM e da ISME, o grupo conta ainda com o apoio do Grupo de Articulação Parlamentar Pró-Música (GAP) e do Núcleo Independente de Músicos (NIM).
> 

> Neste exato momento, o PLS 330, de autoria da Roseana Sarney, encontra-se com a Senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) para ser relatado, e é muito provável que o seu parecer seja favorável. Para se ter uma idéia, o momento é tão positivo que o Saturnino Braga encaminhou TAMBÉM um outro projeto absolutamente idêntico (PLS 343), que tramita apensado a este, cujo conteúdo segue anexo. Porém, como qualquer grande mudança, este projeto de lei necessita de ampla pressão e apoio por parte dos maiores interessados, e posso afirmar que esse grupo é exatamente o nosso. O Felipe Radicetti, já calejado, acaba de solicitar uma grande demonstração de mobilização da classe, fazendo chover mensagens de apoio ao projeto no gabinete da senadora, cujos contatos são estes:
> 

> 
Marisa Joaquina Monteiro Serrano
Naturalidade: Bela Vista (MS)
Ala Senador Afonso Arinos, Gab. 03
Tel.: (61) 3311-1128 / 3153
Fax: (61) 3311-1920
marisa.serrano em senadora.gov.br 


Creio ser esta oportunidade ímpar. O texto pôde ser redigido por pessoas qualificadas, talvez não seja perfeito mas é inegavelmente simples, direto e eficiente, e encontra um bom momento para a transformação desta realidade. Portanto ROGO o empenho de cada um em mobilizar os demais professores de suas universidades, ou de seus grupos de pesquisa, alunos e quem mais compartilhar deste sonho, para não perdermos esta chance. É importante que visitem o site do Senado e vejam todos os detalhes, integrando-se ao esforço.


Um grande abraço,


Alexandre Negreiros
> 



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 330, DE 2006


Altera a Lei nº 9.394, de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O § 2º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:
"Art. 26. .................................................
§ 2º ........................................................


I - A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º.


II - O ensino da música será ministrado por professores com formação específica na área.
..................................................... "(NR)


Art. 2º Os sistemas de ensino terão três anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas no art. 1º.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificação


A música é uma prática social, que constitui instância privilegiada de socialização, onde é possível exercitar as capacidades de ouvir, compreender e respeitar o outro. Estudos e pesquisas mostram que a aprendizagem musical contribui para o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, emocional e afetivo e, principalmente, para a construção de valores pessoais e sociais de crianças e jovens. A educação musical escolar não visa a formação do músico profissional, mas o acesso
à compreensão da diversidade de práticas e de manifestações musicais da nossa cultura, bem como de culturas mais distantes.


A música também se constitui em campo específico de atuação profissional. Pelo seu potencial para desenvolver diferentes capacidades mentais, motoras, afetivas, sociais e culturais de crianças, jovens e adultos, a música se configura como veículo privilegiado para se alcançar as finalidades educacionais almejadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Todavia, a LDB, embora indique a obrigatoriedade do ensino de arte, é ambígua em seus termos. A expressão "ensino de arte" permite uma multiplicidade de interpretações, o que tem acarretado a manutenção de práticas polivalentes de educação artística e a ausência do ensino de música nas escolas. Muitos concursos públicos recentes, realizados para o magistério em diversas regiões do país, persistem em buscar professores de "educação artística", embora a educação superior já possua formação de professores específica em cada uma das expressões de arte (visuais, música, teatro e dança). Há, portanto,
uma incoerência entre as demandas de docentes por parte das instâncias públicas e privadas e o que está acontecendo na prática de formação de professores. 


Como forma de solucionar a questão, apresento o projeto de lei em tela, propondo a implantação gradativa da obrigatoriedade do ensino da música na educação básica, a ser ministrado por professores com formação específica na área. Diante disso, conclamo os nobres colegas parlamentares a apoiarem essa iniciativa, em prol do aprimoramento da formação cultural do nosso povo.


Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2006.
- Senadora Roseana Sarney.
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> 

> 
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
....................................................................................
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser comptementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
....................................................................................
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
....................................................................................
(À Comissão de Educação - decisão
terminativa.)


Magali Kleber
Universidade Estadual de Londrina
Fone: 43 3371 4761
43 3329 3166 
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