[ANPPOM-L] RES: Consuta sobre Indicação de nomes para coordenação de área junto à CAPES - prazo - 24 de novembro

Heloisa e Wagner Valente whvalent em terra.com.br
Dom Nov 21 12:31:27 BRST 2010


olá, Magali  e demais,

 

Você acaba de prestar uma informação muito importante! 
De que valeria tanto esforço em selcionar alguém que, ao fim e ao cabo, fosse inelegível? Alguma outra restrição que você tenha percebido?

 

Penso que haverá outras pessoas que gostariam de se candidatar à nossa indicação mas que, por razões diversas, preferem ser indicadas, ao invés de se postularem diretamente.

 

Será que haveria um canal que permitiria  filtrar as informações rapidamentem de modo a que possamos fazer uma lista de 'candidaturáveis'? Temos apenas dois dias para isso...

 

bom domingo a todos, abraço, Heloísa

 

 

De: anppom-l-bounces em iar.unicamp.br [mailto:anppom-l-bounces em iar.unicamp.br] Em nome de MAGALI KLEBER
Enviada em: quarta-feira, 17 de novembro de 2010 23:53
Para: MAGALI KLEBER
Cc: soniaraybrasil em gmail.com; mavolpe em gmail.com; anppom-l em iar.unicamp.br
Assunto: Re: [ANPPOM-L] Consuta sobre Indicação de nomes para coordenação de área junto à CAPES - prazo - 24 de novembro

 

Colegas, 
solicito a quem souber, esclarecimentos sobre essa questao, considerando o parágrafo 6º do artigo 8º do Edital



§6º As associações de programas pós-graduação e sociedades científicas não 

poderão indicar nomes que estejam exercendo cargos a diretoria ou de representação das 

mesmas, no momento das respectivas indicações. 

Dessa forma, nomes que estejam vinculados às atuais gestões podem ser indicados?

Aguardo e, novamente, agradeço

Magali Kleber

Magali Kleber
Universidade Estadual de Londrina
Fone: 43 3371 4761
43 3329 3166

 

  _____  

Em 16/11/2010 18:28, MAGALI KLEBER < makleber em uol.com.br > escreveu:
ok!
E em relação à Diretoria atual? os atuais membros das Diretorias, nos seus cargos eletivos, podem ser indicados?
Nossa Diretoria é composta por muita gente...e todos indicaveis!
Obrigada pela orientação!
Abraços, 
Magali

Magali Kleber
Universidade Estadual de Londrina
Fone: 43 3371 4761
43 3329 3166

 

  _____  

Em 16/11/2010 18:05, Sonia Ray < soniaraybrasil em gmail.com > escreveu:
Magali e colegas,
O que é exigido de um candidato indicado para ser representante de área é a experiência em atuar na área em atividades de abrangência nacional, Não importa o cargo que a pessoa assumiu. Em geral a presidência tem uma inserção maior que outras funções mais setoriais em uma diretoria, mas isto não pode ser generalizado. Cada caso deve ser pensado separadamente.
Abraço,
Sonia



Em 16 de novembro de 2010 16:26, MAGALI KLEBER <makleber em uol.com.br <http://mce_host/compose?to=makleber@uol.com.br> > escreveu:



Também tenho duvidas se os membros de diretorias de Associações da classe se restringem à Diretoria central ou ao todo o corpo diretivo como os membros do Conselho Editorial, diretorias regionais como é o caso da ABEM.

Essa é uma restrição que está posta no Edital.

Obrigada, 

Magali

Magali Kleber
Universidade Estadual de Londrina
Fone: 43 3371 4761
43 3329 3166

 

  _____  

Em 10/11/2010 23:05, Martha Ulhôa < mulhoa em unirio.br <http://mce_host/compose?to=mulhoa@unirio.br>  > escreveu: 


Cara Beatriz, de fato não tem que ser pesquisador do CNPq. O importante é ser membro de PPG e TAMBÉM ter tido representatividade em nível nacional. Por exemplo, ex-membros de diretorias passadas da ANPPOM, membros de conselhos ou comissões nacionais. Ab. Mt.

Em 10 de novembro de 2010 10:16, Beatriz Magalhães Castro <bmagalhaescastro em gmail.com <http://mce_host/compose?to=bmagalhaescastro@gmail.com> > escreveu:

Prezada Sonia e colegas, 

 

Tenho uma dúvida sobre as indicações. Lendo na íntegra a Portaria no. 207 não vejo aqui a exigência de ser Pesquisador de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Seria possível ter sido superada esta exigência?  Aconselho inclusive a leitura na íntegra da Portaria para vermos a abrangência das atribuições desta representação.

 

Abs, Beatriz

 

 

PORTARIA Nº 207, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 

 

Disciplina as formas de colaboração e os procedimentos de escolha 

dos consultores científicos para fins do assessoramento tratado no 

artigo 3º do Estatuto da CAPES. 

 

O Presidente da COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE 

NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26 do Estatuto 

aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2010, resolve: 

 

Art. 1º A atuação dos consultores científicos junto à Capes não estabelece vínculo 

laboral e abrange a integração dos colegiados superiores da entidade, das comissões, comitês 

e grupos de trabalho, bem como a participação individual, por convocação ad hoc. 

 

Art. 2º A coordenação técnica das atividades dos consultores, no acompanhamento 

e na avaliação de programas e cursos de mestrado e doutorado e nas demais ações voltadas 

para o desenvolvimento da pós-graduação nacional, é feita pelo respectivo Coordenador de 

Área, exceto no caso de linhas de ação e programas que tenham comitês especiais próprios. 

 

Art. 3º O campo de competência de cada Coordenador de Área é definido em 

conformidade com os seguintes procedimentos: 

 

I - as áreas do conhecimento, para efeito da organização das linhas e programas de 

ação da Capes, são agregadas pelo Conselho Superior em número definido de áreas de 

avaliação; 

 

II - cada área de avaliação conta com um Coordenador de Área e com um 

Coordenador Adjunto, para a substituição eventual do titular da função; 

 

III - cada Coordenador de Área responde pela coordenação das atividades de 

avaliação correspondentes às áreas de conhecimento que integram a área de avaliação para a 

qual foi designado. 

 

Art. 4º Os Consultores Científicos deverão observar a legislação incidente sobre as 

respectivas atividades, especialmente: 

 

I - conduzir-se pelos estritos ditames da ética profissional; 

 

II - pronunciar-se com autonomia, impessoalidade e isenção, independentemente 

de grupo, curso, programa, instituição ou associação a qual integre; 

 

III - zelar pela qualidade, clareza, coerência, precisão e adequada fundamentação 

acadêmica, técnico-científica e sobre o mérito dos pareceres e proposições elaborados; 

 

IV - manter o sigilo sobre os estudos das propostas de projetos que lhe forem 

confiados e dos que vier a tomar conhecimento, em virtude da condição de colaborador, tendo 

em vista que a Consultoria Científica exerce função de assessoramento, não lhe competindo 

tornar públicas as decisões de mérito da CAPES. 

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador de Área: 

 

I - colaborar no debate e na definição da política nacional de desenvolvimento da 

pesquisa, da pós-graduação e da gestão acadêmica- científica dentro da perspectiva mais 

ampla das necessidades e interesses nacionais e, nesse contexto, do desenvolvimento da 

pósgraduação em sua área; 

 

II - subsidiar as Diretorias da Capes na seleção de consultores científicos 

qualificados, observadas as orientações para tal fim estabelecidas; 

 

III - coordenar a atuação das comissões e grupos regulares de consultores 

correspondentes a seu campo de competência, assegurando o cumprimento das normas em 

vigência e das recomendações ou resoluções dos colegiados superiores da Capes; 

 

IV - zelar pela qualidade dos pareceres e proposições apresentados por consultores 

ou comissões sob sua coordenação para que atendam aos requisitos de clareza, coerência, 

precisão e adequada fundamentação acadêmica, técnico-científica e sobre o mérito dos 

pareceres e das proposições elaboradas; 

 

V - apresentar à Diretoria de Avaliação, nos prazos, na formatação e com os 

conteúdos fixados, os documentos requeridos para a fundamentação e organização dos 

processos de avaliação em sua área, de acordo com as normas e instruções para esse fim 

baixadas; 

 

VI - articularem-se e reunirem-se regular e periodicamente com os demais 

Coordenadores de Áreas e com os representantes de sua grande área e de grandes áreas 

afins visando a integração e coerência de suas ações; 

 

VII - manter os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior 

(CTC-ES) que representam sua grande área ou grandes áreas afins devidamente informados 

sobre questões relativas a processos, propostas ou solicitações vinculadas ao seu campo de 

competência, para respaldar a atuação destes junto ao referido colegiado. 

 

Art. 6º A função de Coordenador de Área requer de seu titular, além de elevada 

competência e autonomia intelectual, imprescindíveis para o cumprimento das atribuições 

tratadas nesta Portaria, habilidades e dedicação especiais tendo em vista os múltiplos 

desdobramentos de seu papel, que exige uma atuação destacada como: 

 

I - especialista de alto nível, capaz de sinalizar os rumos que a evolução da 

pesquisa e da pós-graduação na área podem ou mesmo devem tomar e de formular pareceres 

e proposições que subsidiem as decisões sobre os diferentes programas e linhas de ação; 

 

II - interlocutor da Capes na identificação, planejamento e execução das ações 

necessárias para o devido cumprimento das finalidades do órgão, compartilhando a 

responsabilidade das decisões relativas à sua participação nas ações pertinentes à sua função; 

 

III - articulador do pensamento de diferentes grupos ou tendências, auxiliando na 

harmonização dos interesses ou particularidades de áreas, com a necessidade de definição e 

cumprimento da política de desenvolvimento da pós-graduação nacional, sempre respeitando 

as diferenças de posições científicas de qualidade no campo de sua atuação; 

 

IV - coordenador das comissões regulares de avaliação da pós-graduação e de 

projetos correspondentes aos programas vinculados a seu campo de ação; 

 

V - representante da Capes junto à comunidade acadêmica para o debate de 

questões relativas à política de desenvolvimento da pós-graduação nacional, dos aspectos 

relacionados com a concepção e execução dos programas e linhas de ação da agência e 

aspectos da gestão acadêmica-científica. 

 

Art. 7º Os Coordenadores de Àrea e seus respectivos Adjuntos são designados 

pelo Presidente da Capes para mandatos concomitantes de três anos, admitida uma 

recondução, no caso de período sucessivo, respeitada a exigência de haver o processo de 

consulta previsto nesta portaria. 

 

§ 1º Os Adjuntos de Coordenadores de Área são escolhidos pelo Presidente da 

Capes, entre os nomes sugeridos pelos respectivos titulares. 

 

2º Ocorrendo vacância na função de Coordenador de Área, o respectivo Adjunto 

será designado para complementar o mandato, cabendo ao novo titular sugerir os nomes para 

a escolha e designação daquele que exercerá a função de Adjunto. 

 

§ 3º Ocorrendo vacância na função do Coordenador Adjunto, caberá ao 

Coordenador de Área sugerir novos nomes para a escolha, pelo Presidente da CAPES, de um 

novo Adjunto para completar o mandato. 

 

Art. 8º Os Coordenadores de Área são escolhidos pelo Presidente da Capes dentre 

os nomes das listas tríplices apresentadas pelo Conselho Superior. 

 

§ 1º Para as nominatas que comporão as listas tríplices para a função de 

Coordenador de Área a Capes realizará consultas a cursos ou programas de pós-graduação, 

associações e sociedades científicas e de pós-graduação, de âmbito nacional, atendendo aos 

prazos estabelecidos no calendário anexo; 

 

§2º Os cursos e programas de pós-graduação poderão, no prazo e forma 

estipulados pela Capes, apresentar no mínimo três e no máximo cinco nomes indicados para a 

função, que atendam às seguintes exigências: 

 

a) ter atividades de ensino, pesquisa e orientação junto a programas e cursos de 

pós-graduação; 

 

b) ter capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a qualidade, a 

originalidade e a densidade científica de suas respectivas obras; 

 

c) ter competência e autonomia intelectual requeridas para o desempenho da 

função; 

 

d) ter disposição e disponibilidade para cumprir, junto à Capes, as atribuições 

correspondentes à função de Coordenador de Área; 

 

e) ter experiência em gestão acadêmica, primordialmente nos aspectos 

relacionados à pós-graduação; 

 

§3º O programa ou curso de pós-graduação não poderá indicar mais de um 

docente-pesquisador vinculado ao próprio programa ou curso. Não serão consideradas as 

indicações de que tenham menos de três ou mais de cinco nomes, ou que infrinjam o disposto 

no parágrafo anterior. §4º O programa ou curso de pós-graduação não deverá indicar, salvo 

casos excepcionais devidamente justificados, nomes que estejam exercendo cargos na 

administração central ou diretorias das respectivas instituições, no momento das respectivas 

indicações. 

 

§5º As associações e sociedades científicas e de pós-graduação poderão, no prazo 

e forma estipulados pela Capes, apresentar lista de até três nomes que atendam às exigências 

preceituadas no §2º deste artigo e complementarmente apresentarem experiência em 

participação e representação da área em atividades de abrangência em nível nacional; 

 

§6º As associações de programas pós-graduação e sociedades científicas não 

poderão indicar nomes que estejam exercendo cargos a diretoria ou de representação das 

mesmas, no momento das respectivas indicações. 

 

§7º As indicações serão feitas exclusivamente em forma eletrônica através da 

página da Capes: www.capes.gov.br <http://www.capes.gov.br/> , atendendo os procedimentos operacionais estabelecidos. 

 

§8º Não serão consideradas as indicações que não atendam integralmente a todos 

os parágrafos deste Art. 8º e não sejam feitas conforme disposto no §6º do referido artigo. 

 

Art. 9º. Encerrados o processo e o período de consulta, serão adotados pela 

Diretoria de Avaliação os seguintes procedimentos: 

 

I - processamento das indicações e exclusão dos nomes que não atendam às 

condições de participação, dispostos no §2º do Art. 8º; 

 

II - composição das listas de nomes sugeridos na consulta com as seguintes 

informações: nome do indicado, número de indicações, instituição a qual se vincula, unidade da 

 

federação na qual esta se situa, informação sobre o exercício anterior da função de 

Coordenador ou Representante de Área; 

 

III - encaminhamento das listas ao Conselho Superior, instruídas com os 

respectivos curricula Lattes dos indicados. 

 

Art. 10 O Conselho Superior, após o recebimento das listas encaminhadas 

conforme o estabelecido no Art. 9º, procederá à elaboração das listas tríplices de indicados, a 

serem submetidas à Presidência da CAPES para escolha e designação dos Coordenadores de 

Área. Na elaboração das respectivas listas tríplices, o Conselho Su-perior deverá observar que 

os professores nominados atendam a todos os critérios estabelecidos no §2º do Art. 8º e, 

adicionalmente: 

 

a) a distribuição da representação entre instituições e regiões do país; 

 

g) a necessária renovação da participação da comunidade acadêmica junto à 

Capes. 

 

Art. 11 O Conselho Superior, a seu exclusivo critério e nas situações que entenda 

adequadas poderá, eventualmente, constituir "Comitês Assessores ad-hoc" para auxiliar na 

elaboração da lista tríplice. 

 

§ 1º Os "Comitês Assessores ad-hoc" poderão convidar para entrevistas os 

indicados na lista encaminhada pela Diretoria de Avaliação. 

 

§ 2º Os "Comitês Assessores ad-hoc" terão a prerrogativa de convidar para 

entrevistas pesquisadores e professores que não constam na lista originalmente elaborada 

pela DAV conforme o disposto nos artigos 8º e 9º e, a partir de então, incluí-los na lista tríplice. 

 

§ 3º Os "Comitês Assessores ad-hoc" não terão composição fixa, e deverão ser 

compostos majoritariamente por professores que tenham sido Coordenadores ou 

Representantes de Áreas, sendo facultado ao Conselho Superior convidar o Diretor de 

Avaliação para participar dos respectivos comitês. 

 

Art. 12 Revoga-se a Portaria nº 98, de 11 de outubro de 2007. 

 

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES 

 

 

 

ANEXO 

 

CALENDÁRIO PARA A CONSULTA E INDICAÇÃO DE COORDENADORES DE 

ÁREA 

 

Data/Período 

 

Atividades/Providências 

 

26/ 11/ 2010 

 

- Prazo máximo para a indicação dos nomes 

pelos programas de pós-graduação, 

associações e sociedades científicas. 

 

de 29/11/2010 a 29/12/2010 

 

Avaliação dos currícula dos indicados, pelos 

membros do Conselho Superior. 

 

de 03/01/2011 a 21/ 01/ 2011 

 

- Reunião do Conselho Superior para 

deliberação sobre as listas tríplices de cada 

área. 

 

até 10/03/2011 

 

- Decisão do Presidente. 

 

- Publicação da Portaria de designação dos 

coordenadores. 

 

 

 

 

 

 (DOU nº 204, seção 1, segunda-feira, 25 de outubro de 2010, páginas 26/27) 

 

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo 

código 00012010102500026 

 

2010/11/10 Sonia Ray <soniaraybrasil em gmail.com <http://mce_host/compose?to=soniaraybrasil@gmail.com> >

Caros associados,
Peço atenção a mensagem da profa. Dra martha Ulhoa, Coordenadora da Área junta à CAPES, para o processo de indicação do novo coordenador.
A ANPPOM deverá enviar um lista tríplice com indicações de nomes de acordo com as exigências abaixo.
Como meu prazo final é dia 26 aguardarei indicações via esta lista até dia 24 de novembro IMPRETERIVELMENTE, pois preciso de dois dias para contabilizar as indicações e fomarlizar a indicação.
Na oportunidade, agradeço, em nome da ANPPOM, o importante trabalho realizado pela professora Martha ao longo dos últimos anos a frente da coordenação da Área.
Cordialmente,
Sonia

-- 
SONIA RAY
Contrabaixo - PPG Música - Universidade Federal de Goiás
Presidente da ANPPOM (www.anppom.com.br <http://www.anppom.com.br/> )
Tel: 62-9249.0911

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Martha Ulhôa - UOL <mt-ulhoa em uol.com.br <http://mce_host/compose?to=mt-ulhoa@uol.com.br> >
Data: 2 de novembro de 2010 17:50
Assunto: Indicação de nomes para coordenação de área junto à CAPES - prazo - 26 de novembro
Para: ARTES-CAPES em urca.unirio.br <http://mce_host/compose?to=ARTES-CAPES@urca.unirio.br> 
Cc: Maria Virginia Gordilho <vigagordilhoufba em gmail.com <http://mce_host/compose?to=vigagordilhoufba@gmail.com> >, Luiz Fernando Ramos <luizfernandoramos em terra.com.br <http://mce_host/compose?to=luizfernandoramos@terra.com.br> >, SôniaRay <soniaraybrasil em gmail.com <http://mce_host/compose?to=soniaraybrasil@gmail.com> >



Indicação para coordenador de área na CAPES (PORTARIA No- 207, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010). 

24/ 11/ 2010 - Prazo máximo para a indicação dos nomes pelos programas de pós-graduação, associações e sociedades científicas.

 <http://www.capes.gov.br/avaliacao/coordenadores-de-area> http://www.capes.gov.br/avaliacao/coordenadores-de-area 

Art. 8º Os Coordenadores de Área são escolhidos pelo Presidente da Capes dentre os nomes das listas tríplices apresentadas pelo Conselho Superior.

§ 1º Para as nominatas que comporão as listas tríplices para a função de Coordenador de Área a Capes realizará consultas a cursos ou programas de pós-graduação, associações e sociedades científicas e de pós-graduação, de âmbito nacional, atendendo aos prazos estabelecidos no calendário anexo;

§2º Os cursos e programas de pós-graduação poderão, no prazo e forma estipulados pela Capes, apresentar no mínimo três e no máximo cinco nomes indicados para a função, que atendam às seguintes exigências:

a) ter atividades de ensino, pesquisa e orientação junto a programas e cursos de pós-graduação;

b) ter capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a qualidade, a originalidade e a densidade científica de suas respectivas obras;

c) ter competência e autonomia intelectual requeridas para o desempenho da função; d) ter disposição e disponibilidade para cumprir, junto à Capes, as atribuições correspondentes à função de Coordenador de Área;

e) ter experiência em gestão acadêmica, primordialmente nos aspectos relacionados à pós-graduação;

§3º O programa ou curso de pós-graduação não poderá indicar mais de um docente-pesquisador vinculado ao próprio programa ou curso. Não serão consideradas as indicações de que tenham menos de três ou mais de cinco nomes, ou que infrinjam o disposto no parágrafo anterior.

§4º O programa ou curso de pós-graduação não deverá indicar, salvo casos excepcionais devidamente justificados, nomes que estejam exercendo cargos na administração central ou diretorias das respectivas instituições, no momento das respectivas indicações.

§5º As associações e sociedades científicas e de pós-graduação poderão, no prazo e forma estipulados pela Capes, apresentar lista de até três nomes que atendam às exigências preceituadas no §2º deste artigo e complementarmente apresentarem experiência em participação e representação da área em atividades de abrangência em nível nacional;

§6º As associações de programas pós-graduação e sociedades científicas não poderão indicar nomes que estejam exercendo cargos na diretoria ou de representação das mesmas, no momento das respectivas indicações.

§7º As indicações serão feitas exclusivamente em forma eletrônica através da página da Capes: www.capes.gov.br <http://www.capes.gov.br/> , atendendo os procedimentos operacionais estabelecidos. 

Link:  <http://indicacaocoordenador.capes.gov.br/indicacaocoordenador/> http://indicacaocoordenador.capes.gov.br/indicacaocoordenador/

§8º Não serão consideradas as indicações que não atendam integralmente a todos os parágrafos deste Art. 8º e não sejam feitas conforme disposto no §6º do referido artigo.

Um abraço, 

Martha Tupinambá de Ulhôa
Instituto Villa Lobos/PPGM/UNIRIO
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Profa. Dra. Beatriz Magalhães Castro
Programa de Pós-Graduação Música em Contexto

Universidade de Brasília

Editor, Revista "Música em Contexto" e "Arte em Pauta"

Coordenador, Arquivo Claudio Santoro da Universidade de Brasília

Presidente-Interino, IAML-Brasil

Coordinator-Member, RISM & RILM-Brasil

Pesquisadora Bolsista, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro


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Martha Tupinambá de Ulhôa
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