[ANPPOM-Lista] mais uma da ORDEM DOS MÚSICOS

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Sáb Out 15 13:42:13 BRT 2011


divugando:

Ordem dos Músicos perdeu mais uma no STF: músicos populares de  
Pernambuco venceram
6 outubro 2011

Sem alarde, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica, na edição  
186/2011, do dia 27 de setembro de 2011 (clique aqui para ver), a  
decisão monocrática da Ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal  
Federal, negando seguimento ao recurso extraordinário (RE 600497)  
interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil/Conselho Regional de  
Pernambuco contra acórdão (julgamento) do Tribunal Regional Federal da  
5a Região, que decidiu:

Controle e fiscalização do exercício da profissão de músico. Inscrição  
na Ordem dos Músicos que é exigida apenas para compositores, regentes,  
copistas, instrumentistas, solistas, integrantes de corais e  
professores em relação aos quais de exijam conhecimentos técnicos, nos  
termos dos arts. 30 a 39 da Lei 3.857/60. Prevalência nos demais  
casos, dos princípios constitucionais da livre expressão artística e  
da liberdade de exercício profissional.

Em sua decisão, a ministra Cármem Lúcia mencionou entendimento firmado  
pelo STF em decisão anterior (relembre aqui), em que ?a atividade de  
músico não está condicionada à inscrição deste na Ordem dos Músicos do  
Brasil e à comprovação de quitação de anuidade, sob pena de afronta ao  
livre exercício da profissão?.

Como se trata de uma ação civil pública, a sentença declaratória  
possui efeitos erga omnes no território de Pernambuco, ou seja, em  
favor de todos os músicos que exerçam a atividade (residentes ou não)  
no Estado de Pernambuco. Após o julgamento pelo Supremo Tribunal  
Federal, a sentença transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.

O Ministério Público Federal ainda pode promover a execução da  
sentença pedindo a imposição de multa à OMB/PE no valor de R$ 2.000,00  
(dois mil reais) para cada caso de cobrança da anuidade ou exigência  
da inscrição dos músicos populares, não incluídos nas restrições a que  
continuaram sujeitos os músicos graduados de nível superior. Por outro  
lado, os músicos populares, se cobrados ou exigidos, também podem  
fazer uma reclamação ao Ministério Público Federal em Pernambuco,  
comprovando o descumprimento da decisão.

Entenda o caso

O processo teve início em 05 de junho de 2003, na 12a Vara da Justiça  
Federal em Pernambuco (2003.83.00.013146-6), quando o Ministério  
Público Federal, na pessoa da Procuradora da República Sônia Maria de  
Assunção Macieira, entrou com uma ação civil pública pedindo a  
suspensão da exigência do art. 28 da lei 3.857/60 para o exercício da  
profissão de músico, autorizando todo cidadão, independentemente de  
formação acadêmica, a exercê-la livremente no âmbito do Estado de  
Pernambuco; bem como suspender a obrigação prevista nos artigos 16, 17  
e 18 da Lei n° 3.857/60, no que diz respeito à necessidade de  
inscrição dos músicos atuantes no Estado de Pernambuco perante a Ordem  
dos Músicos do Brasil, ou quaisquer dos seus Conselhos Regionais, bem  
assim perante o Ministério da Educação, para fins de exercício da  
profissão de músico.

A sentença da juíza federal Danielle Souza de Andrade e Silva julgou  
procedente a demanda, declarando a inexistência de relação jurídica  
que imponha a limitação, no Estado de Pernambuco, do exercício da  
profissão de músico apenas aos que preencham o requisito do art. 28 da  
lei 3.857/60, bem como a obrigação de inscrição na Ordem dos Músicos  
do Brasil e de terem diplomas registrados no Ministério da Educação.  
Condenou-se, ainda, a OMB a se abster de exigir, em caráter  
compulsório, o pagamento de anuidades de seus membros e o registro  
como condição ao exercício da profissão de músico no estado de  
Pernambuco.

Em seguida, a OMB/PE recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5a  
Região, onde o desembargador federal Lázaro Guimarães, relator do  
processo, deu parcial provimento ao apelo. Ele reconheceu que a Ordem  
dos Músicos está autorizada pela lei 3.857/60 a exercer o controle da  
profissão de músico, mas nos termos da lei e dentro da interpretação  
razoável.

?A inscrição na Ordem dos Músicos só deve ser exigida dos músicos  
diplomados em cursos superiores e que exerçam atividade em função  
dessa qualificação, bem como dos que exercem a função de magistério e  
sejam regentes de orquestras, ou delas participem como integrantes. Os  
músicos que simplesmente apresentam-se para sobreviver, e que  
representam a cultura popular, não podem sofrer qualquer exigência que  
configure restrição à atividade artística?, argumentou o desembargador  
federal.

?A toda evidência, o repentista que percorre as ruas da cidade tocando  
e cantando em busca de sobrevivência, ou o cantor popular, ou o  
instrumentista (violonista, flautista, organista) que se apresente sem  
indicação de formação técnica, nenhum deles está obrigado à prévia  
inscrição na Ordem dos Músicos, dada a prevalência dos princípios da  
livre expressão artística e da liberdade do exercício profissional. Em  
outros termos, somente a interpretação sistemática, mas estrita, dos  
dispositivos legais poderá limitar o exercício da profissão de músico.?

E concluiu: ?ante o exposto, dou parcial provimento aos apelos e á  
remessa oficial, para julgar procedente, a ação civil pública, para  
declarar a inexistência de relação que obrigue a inscrição no Conselho  
Regional da Ordem dos Músicos do Brasil de músicos populares que não  
exerçam atividades técnicas definidas nos arts. 30 a 39 da lei  
3.857/60?.
..............
Para ler na íntegra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a  
Região clique em  
http://www.trf5.jus.br/archive/2005/10/200383000131466_20051014.pdf





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