[ANPPOM-Lista] mais uma da ORDEM DOS MÚSICOS
ppsalles em usp.br
ppsalles em usp.br
Sáb Out 15 13:42:13 BRT 2011
divugando:
Ordem dos Músicos perdeu mais uma no STF: músicos populares de
Pernambuco venceram
6 outubro 2011
Sem alarde, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica, na edição
186/2011, do dia 27 de setembro de 2011 (clique aqui para ver), a
decisão monocrática da Ministra Cármem Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal, negando seguimento ao recurso extraordinário (RE 600497)
interposto pela Ordem dos Músicos do Brasil/Conselho Regional de
Pernambuco contra acórdão (julgamento) do Tribunal Regional Federal da
5a Região, que decidiu:
Controle e fiscalização do exercício da profissão de músico. Inscrição
na Ordem dos Músicos que é exigida apenas para compositores, regentes,
copistas, instrumentistas, solistas, integrantes de corais e
professores em relação aos quais de exijam conhecimentos técnicos, nos
termos dos arts. 30 a 39 da Lei 3.857/60. Prevalência nos demais
casos, dos princípios constitucionais da livre expressão artística e
da liberdade de exercício profissional.
Em sua decisão, a ministra Cármem Lúcia mencionou entendimento firmado
pelo STF em decisão anterior (relembre aqui), em que ?a atividade de
músico não está condicionada à inscrição deste na Ordem dos Músicos do
Brasil e à comprovação de quitação de anuidade, sob pena de afronta ao
livre exercício da profissão?.
Como se trata de uma ação civil pública, a sentença declaratória
possui efeitos erga omnes no território de Pernambuco, ou seja, em
favor de todos os músicos que exerçam a atividade (residentes ou não)
no Estado de Pernambuco. Após o julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal, a sentença transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.
O Ministério Público Federal ainda pode promover a execução da
sentença pedindo a imposição de multa à OMB/PE no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para cada caso de cobrança da anuidade ou exigência
da inscrição dos músicos populares, não incluídos nas restrições a que
continuaram sujeitos os músicos graduados de nível superior. Por outro
lado, os músicos populares, se cobrados ou exigidos, também podem
fazer uma reclamação ao Ministério Público Federal em Pernambuco,
comprovando o descumprimento da decisão.
Entenda o caso
O processo teve início em 05 de junho de 2003, na 12a Vara da Justiça
Federal em Pernambuco (2003.83.00.013146-6), quando o Ministério
Público Federal, na pessoa da Procuradora da República Sônia Maria de
Assunção Macieira, entrou com uma ação civil pública pedindo a
suspensão da exigência do art. 28 da lei 3.857/60 para o exercício da
profissão de músico, autorizando todo cidadão, independentemente de
formação acadêmica, a exercê-la livremente no âmbito do Estado de
Pernambuco; bem como suspender a obrigação prevista nos artigos 16, 17
e 18 da Lei n° 3.857/60, no que diz respeito à necessidade de
inscrição dos músicos atuantes no Estado de Pernambuco perante a Ordem
dos Músicos do Brasil, ou quaisquer dos seus Conselhos Regionais, bem
assim perante o Ministério da Educação, para fins de exercício da
profissão de músico.
A sentença da juíza federal Danielle Souza de Andrade e Silva julgou
procedente a demanda, declarando a inexistência de relação jurídica
que imponha a limitação, no Estado de Pernambuco, do exercício da
profissão de músico apenas aos que preencham o requisito do art. 28 da
lei 3.857/60, bem como a obrigação de inscrição na Ordem dos Músicos
do Brasil e de terem diplomas registrados no Ministério da Educação.
Condenou-se, ainda, a OMB a se abster de exigir, em caráter
compulsório, o pagamento de anuidades de seus membros e o registro
como condição ao exercício da profissão de músico no estado de
Pernambuco.
Em seguida, a OMB/PE recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5a
Região, onde o desembargador federal Lázaro Guimarães, relator do
processo, deu parcial provimento ao apelo. Ele reconheceu que a Ordem
dos Músicos está autorizada pela lei 3.857/60 a exercer o controle da
profissão de músico, mas nos termos da lei e dentro da interpretação
razoável.
?A inscrição na Ordem dos Músicos só deve ser exigida dos músicos
diplomados em cursos superiores e que exerçam atividade em função
dessa qualificação, bem como dos que exercem a função de magistério e
sejam regentes de orquestras, ou delas participem como integrantes. Os
músicos que simplesmente apresentam-se para sobreviver, e que
representam a cultura popular, não podem sofrer qualquer exigência que
configure restrição à atividade artística?, argumentou o desembargador
federal.
?A toda evidência, o repentista que percorre as ruas da cidade tocando
e cantando em busca de sobrevivência, ou o cantor popular, ou o
instrumentista (violonista, flautista, organista) que se apresente sem
indicação de formação técnica, nenhum deles está obrigado à prévia
inscrição na Ordem dos Músicos, dada a prevalência dos princípios da
livre expressão artística e da liberdade do exercício profissional. Em
outros termos, somente a interpretação sistemática, mas estrita, dos
dispositivos legais poderá limitar o exercício da profissão de músico.?
E concluiu: ?ante o exposto, dou parcial provimento aos apelos e á
remessa oficial, para julgar procedente, a ação civil pública, para
declarar a inexistência de relação que obrigue a inscrição no Conselho
Regional da Ordem dos Músicos do Brasil de músicos populares que não
exerçam atividades técnicas definidas nos arts. 30 a 39 da lei
3.857/60?.
..............
Para ler na íntegra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a
Região clique em
http://www.trf5.jus.br/archive/2005/10/200383000131466_20051014.pdf
Mais detalhes sobre a lista de discussão Anppom-L