[Carreirasespeciais-l] esclarecimentos sobre Decreto do governador

Guilherme Araujo Wood guiwood em cotuca.unicamp.br
Sex Jun 1 11:08:07 BRT 2007


Esclarecimentos a respeito do Decreto Declaratório N.o 1, de 30 de maio de
2007

O magnífico reitor da Unicamp, Prof. Dr. José Tadeu Jorge, convocou as
bancadas de representação docente no Conselho Universitário (a atual, cujo
mandato se encerra em meados de junho; e a recém-eleita), para uma reunião
na tarde de ontem, 31 de maio, para esclarecer alguns aspectos do Decreto
publicado como garantia da Autonomia Universitária:

O que garante a Autonomia Universitária?
·	Artigo 207 da Constituição Federal (CF; é uma cláusula pétrea, isto é,
que não pode ser modificada por Emenda Constitucional);
·	Artigos 254 e 271 da Constituição Estadual;
·	Artigo 54, da Lei nº 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBE), de 20 de dezembro de 1996.
A FAPESP também tem autonomia, com quota-parte do ICMS de 0,5% para
pesquisa básica e 0,5% para pesquisa tecnológica, garantidas pela
Constituição do Estado.

Do Decreto:
"Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo - FAPESP será realizada de acordo com o princípio da
autonomia universitária e os dados inseridos em tempo real no Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM/SP, nos termos do Decreto nº 51.636, de 9 de março de 2007, sem
prejuízo das prerrogativas asseguradas no artigo 54 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e artigo 271 da Constituição do Estado, que lhes
facultam regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento.
Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais e a FAPESP manterão
contas específicas no Banco Nossa Caixa S.A. e poderão efetuar
transferências ou remanejamentos, quitações, e tomar outras providências
de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom
desempenho, na forma do inciso VII, do artigo 54, da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e do artigo 271 da Constituição do Estado."

O SIAFEM é um sistema de informações que pode ser acessado via Internet,
que visa garantir a transparência das atividades administrativas dos
serviços públicos. Foi implantado na esfera do estado de São Paulo em
novembro de 1996, e as Universidades estão integradas ao sistema desde
janeiro de 1997.
Trabalhei na Secretaria Estadual de Saúde (SES-SP) entre outubro de 1997 e
maio de 2000, e uma de minhas atividades era a padronização da descrição
de alguns materiais (equipamentos médico-hospitalares, seus acessórios,
insumos e peças de reposição) no SIAFEM.

O Decreto Estadual 51.636 é o decreto de execução orçamentária, cuja
vigência é de um ano (a cada ano é editado um DEO).

O que mudou? As universidades executavam suas atividades administrativas e
disponibilizavam as informações no SIAFEM somente no mês seguinte; agora
devem colocar os dados no sistema diariamente. A assessoria da Unicamp
(AEPLAN) está se adaptando à nova sistemática, com prazo até agosto.

O que se temia? Que a movimentação bancária das universidades estivesse
vinculada à administração direta (através de uma única conta corrente); a
manutenção de contas correntes específicas para cada universidade, na
Nossa Caixa (porque deve ser em banco público; não se trata da Folha de
Pagamento!, a respeito da qual escrevo adiante), garante a autonomia de
movimentação financeira.

"Artigo 2º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP as
disposições dos Decretos nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de
2 de janeiro de 2007, e nº 51.660, de 14 de março de 2007."

O Decreto 51.471 proíbe contratação de pessoal nos órgãos públicos do
Estado. As Universidades mantiveram suas contratações conforme seus
próprios planejamentos, com base na Autonomia Universitária, mediante
Despacho padronizado dos seus Reitores. A UNICAMP contratou, nestes 5
primeiros meses de 2007, 34 docentes, mais do que nos anos de 2005 ou
2006.

O Decreto 51.473 determina que os órgãos públicos revisem seus contratos.
A UNICAMP já tem feito revisão de seus contratos. A mudança de fornecedor
de telefonia (que levou à alteração do prefixo dos telefones) em 2006
representou uma economia de mais de 50% na conta. A alteração da forma de
fornecimento de energia elétrica para o Campus de Campinas, no início
deste ano, trouxe uma economia de cerca de 30%.

O Decreto 51.660 sequer mencionava as Universidades (ou "Autarquias de
Regime Especial") em seu texto. Determina a data-base dos servidores do
Estado no mês de Março, com negociação centralizada em um órgão do
governo.
As negociações das Universidades (através do CRUESP) com o Fórum das Seis
continuam ocorrendo de forma autônoma, com a data-base em Maio!

"Artigo 3º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais os artigos
20 e 24 do Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007."

Este Decreto descreve a estrutura e funcionamento da Secretaria de Ensino
Superior. O Artigo 20 se refere às ações de Planejamento e Avaliação, e o
Artigo 24 às competências do Secretário.
As Universidades Públicas Estaduais são entidades vinculadas e não órgãos
subordinados a esta Secretaria (como o eram em relação à antiga Secretaria
de Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Econômico). Um Reitor não
precisa solicitar permissão a um Secretário para se reunir com outra
autoridade do governo.

"Artigo 4º - As alíneas “c” e “d”, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto
nº 51.461, de 2 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“c) ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
d) busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de
ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas
a autonomia universitária e as características específicas de cada
Universidade;”. (NR)"

A antiga redação da alínea C causava dúvidas quanto à definição do termo
"pesquisas operacionais", que foi suprimido. A nova expressão "respeitadas
a autonomia universitária e as características específicas de cada
Universidade" é um pleonasmo jurídico, pois também consta do parágrafo
único deste artigo, e portanto se refere a todas as alíneas.

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DAS UNIVERSIDADES
Para que a quota-parte do ICMS para as Universidades seja perenizada (não
dependa da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano) é necessário
inclui-la na Constituição do Estado, mediante Emenda.
Três governadores de outros estados conseguiram liminares junto ao STF
contra Emendas aprovadas por suas respectivas Assembléias Legislativas,
mas o mérito ainda não foi julgado. Em Goiás, a quota-parte de 3% para a
UEG está na Constituição estadual.
Alguns juristas entendem que a vinculação de receitas nas Constituições
Estaduais somente pode ser feita para assuntos definidos na CF: saúde,
educação (básica?), pesquisa.

FOLHA DE PAGAMENTO
O governo estadual vendeu sua Folha de Pagamento à Nossa Caixa, mediante a
Dispensa de Licitação. As Universidades PODEM anuir ao contrato geral do
Governo. Está em negociação o valor da venda. Se a negociação com a Nossa
Caixa não for favorável à Unicamp, será realizada uma licitação para
definir qual banco. Em qualquer caso, a contratação é pelo período de
cinco anos.


-- 
eng. Guilherme Araujo Wood
professor do DEPEEL - CTC - Unicamp
Representante Docente Titular das Demais Carreiras




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