[ANPPOM-L] OMB fora

Rodolfo Caesar rcaesar em oi.com.br
Sex Abr 28 08:33:35 BRT 2006


Fala, Silvio!

O pior e' quando vc veh, como eu ja vi, em editais de concurso publico 
para vaga em universidade federal, a exigencia de apresentacao do 
registro na OMB... Me espanta ainda que tanta gente tirou essa carteira 
*acreditando na sua obrigatoriedade*. Tem ai' uma coisa meio 
fascistoide. Nos idos anos setenta 'liberava-se' 'shows' e seus 
materiais (cartazes, etc.) na Censura, ali no quartel da PM da Rua 
Evaristo da Veiga, mediante, entre outras coisas, apresentacao de 
registro OMB: uma coisa emendava organicamente na outra...
E no entanto a OMB e' criacao dos músicos, e nao da Policia Militar ou 
do DOPS. Nao e' um resquicio dessa mae-dos-outros ditadura, mas sequela 
do que no's fazemos a no's mesmos: criamos mecanismos de defesa contra no's.

Nao me espanta, portanto, que estejamos acompanhando e mesmo produzindo 
o nosso funeral. Vamos lembrar que antes da nocada no Edino Krieger e do 
desmanche de duas orquestras em Sampa, tivemos - e estamos tendo - uma 
longa sucessao de derrubadas, todas absorvidas. Das quais eu relembro a 
demissao da Janete da Radio em Londrina, e do Ze' Mannis do CDMC.


abs,


Rodolfo



silvio wrote:

> Juiz comenta a respeito da OMB
>
> Depois das ementas, comentário do Juiz. Vale a pena ler !!!!
> Aí estão as ferramentas, vamos entrar judicialmente contra a OMB !!!
>  
> * Retirado do Forum de Violão Erudito
>   
> http://p2.forumforfree.com/omb-ordem-dos-msicos-do-brasil-vt1386-violaoerudito.html
>  
> "Apenas como exemplo, transcrevo ementas (ementas são resumo) do 
> julgamento de três turmas diferentes (os tribunais são divididos em 
> Turmas) do Tribunal Federal da 4ª Região que é o competente para 
> julgar os recursos interpostos pela OMB:
>
> 1ª Turma.
>
> TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS 
> DO BRASIL - MÚSICO PROFISSIONAL - REGISTRO - DESNECESSIDADE - DIREITO 
> À LIVRE EXPRESSÃO ARTÍSTICA - 1. A Constituição Federal de 1988 
> garante o direito à livre expressão da atividade intelectual, 
> artística, científica e de comunicação, independentemente de censura 
> ou licença (art. 5º, IX). 2. É consabido que a atividade artística, 
> mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, 
> mesmo quando exercida em caráter profissional, em virtude do seu 
> exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, não 
> acarretando qualquer prejuízo a direito de outrem. 3. Descabida a 
> obrigatoriedade, para que o músico profissional possa apresentar-se 
> publicamente, da inscrição no Conselho Regional da Ordem dos Músicos 
> do Brasil, contida no art. 16 da Lei 3.857/60. 4. Apelação provida. 
> (TRF 4ª R. - AMS 2002.72.00.003550-9 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. 
> Wellington M. de Almeida - DJU 04.05.2005)
>
>
> 4ª Turma
>
> CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - 
> LICENÇA PARA ATIVIDADE DE MÚSICO - A atividade de músico, por força da 
> Carta Política de 1988, não depende de qualquer registro ou licença, 
> não podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem 
> dos Músicos do Brasil. (TRF 4ª R. - AMS 2002.72.00.010414-3 - 4ª T. - 
> Rel. Des. Fed. Edgard A. Lippmann Júnior - DJU 20.04.2005)
>
> 3ª Turma
>
> ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS 
> MÚSICOS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA 
> ARTE - ART. 5º DA CF - DISPENSÁVEL A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
> - LEI REVOGADA - 1. A garantia constitucional do art. 5º, inciso IX, 
> da Constituição da República resguarda a qualquer um o direito de, 
> livremente, manifestar a arte. 2. A atividade a ser fiscalizada deve 
> ser potencialmente lesiva, justificando a atuação no sentido de 
> proteger a sociedade. Compreendida assim a função dos conselhos 
> profissionais, transparece a inadequação de sua atuação na 
> fiscalização dos músicos. 3. A Constituição Federal permite restrições 
> pela lei ordinária, todavia não é toda e qualquer restrições. O 
> legislador não poderá impô-las indiscriminadamente, deverá observar 
> outros princípios constitucionais, preponderantemente o princípio da 
> proporcionalidade e da razoabilidade, com suporte material na cláusula 
> do devido processo legal, ou seja, no art. 5º, LIV, da Constituição 
> Federal/1988. 4. Referente a Lei nº 3.857/1960, por ser anterior a 
> Constituição Federal de 1988, é dispensável a argüição de 
> inconstitucionalidade perante o Plenário deste Tribunal, pois, segundo 
> o entendimento do STF, a incompatibilidade entre lei 
> infraconstitucional e a Constituição, quando aquela é anterior a esta, 
> se 'circunscreve ao âmbito da revogação' e não da 
> inconstitucionalidade. 5. Improvida a remessa oficial. (TRF 4ª R. - 
> REOMS 2001.70.00.027709-0/PR - 3ª T. - Rel. Desa. Marga Inge Barth 
> Tessler - DJU 07.05.2003 - pp. 655/56)JCF.5 JCF.5.IX.
>
>
>
> O Tribunal, portanto, já decidiu em diversos julgamentos que a OMB não 
> pode exigir dos músicos a contribuição ou a filiação como condição ao 
> exercício da profissão.
>
> Eles sabem disso mas mesmo assim botam seus "fiscais" para extorquir 
> os músicos.
>
> Eu passei a me interessar por esse assunto em 2000. Naquele ano eu era 
> Juiz no estado do PA e estava almoçando em um restaurante onde havia 
> um rapaz cantando e tocando um teclado para os freqüentadores do 
> restaurante. De repente a musica parou e começou um bate-boca entre o 
> cantor e um estranho que estava acompanhado de um policial militar. No 
> meio da discussão o estranho deu uma ordem e o policial algemou o 
> tecladista. Eu procurei saber o que era aquilo e, pasmem. era um 
> "fiscal" da OMB que ordenou ao músico parasse de trabalhar por que não 
> era filiado, e como o rapaz se recusou a parar de tocar, foi preso.
>
> Eu intercedi e expliquei ao fiscal que aquilo não tinha cabimento e 
> ouvi da infeliz criatura que eu não deveria me meter senão iria preso 
> também. Isso seria surreal: o Juiz da 2ª Vara da Comarca preso pelo 
> "fiscal" da Ordem dos Músicos. Ai eu deixei de lado o pudor e chamei a 
> PM, dei uma "carteirada" Embarassed e levei os dois para a Delegacia 
> onde foram autuados em flagrante pela prática de Crime Contra a 
> Organização do Trabalho. Só de maldade dei corda no Delegado para 
> enquadrá-los no art. 202 do Código Penal, (cuja pena é mais grave que 
> dos demais) o que fez com que a dupla ficasse presa por 9 dias, até 
> que foram liberados por um Hábeas-Corpus. Mas ficou a revolta com o 
> constrangimento sofrido por aquele rapaz e também por saber que muitos 
> como ele vivem sendo achacados pela instituição que deveria protegê-los.
>
> Em resumo, paga a OMB quem quiser. Quem não quiser deve procurar um 
> advogado, de preferência em grupo para diminuir os custos."
>
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