[ANPPOM-L] OMB fora
silvio
silvio.ferraz em terra.com.br
Sex Abr 28 00:42:25 BRT 2006
Juiz comenta a respeito da OMB
Depois das ementas, comentário do Juiz. Vale a pena ler !!!!
Aí estão as ferramentas, vamos entrar judicialmente contra a OMB !!!
* Retirado do Forum de Violão Erudito
http://p2.forumforfree.com/omb-ordem-dos-msicos-do-brasil-vt1386-violaoerudito.html
"Apenas como exemplo, transcrevo ementas (ementas
são resumo) do julgamento de três turmas
diferentes (os tribunais são divididos em Turmas)
do Tribunal Federal da 4ª Região que é o
competente para julgar os recursos interpostos
pela OMB:
1ª Turma.
TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL
DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - MÚSICO
PROFISSIONAL - REGISTRO - DESNECESSIDADE -
DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO ARTÍSTICA - 1. A
Constituição Federal de 1988 garante o direito à
livre expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença (art. 5º,
IX). 2. É consabido que a atividade artística,
mormente a musical, não depende de qualificação
legalmente exigida, mesmo quando exercida em
caráter profissional, em virtude do seu exercício
ser desprovido de potencial lesivo à sociedade,
não acarretando qualquer prejuízo a direito de
outrem. 3. Descabida a obrigatoriedade, para que
o músico profissional possa apresentar-se
publicamente, da inscrição no Conselho Regional
da Ordem dos Músicos do Brasil, contida no art.
16 da Lei 3.857/60. 4. Apelação provida. (TRF 4ª
R. - AMS 2002.72.00.003550-9 - 1ª T. - Rel. Des.
Fed. Wellington M. de Almeida - DJU 04.05.2005)
4ª Turma
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS
MÚSICOS DO BRASIL - LICENÇA PARA ATIVIDADE DE
MÚSICO - A atividade de músico, por força da
Carta Política de 1988, não depende de qualquer
registro ou licença, não podendo ser impedida a
sua livre expressão por interesses da Ordem dos
Músicos do Brasil. (TRF 4ª R. - AMS
2002.72.00.010414-3 - 4ª T. - Rel. Des. Fed.
Edgard A. Lippmann Júnior - DJU 20.04.2005)
3ª Turma
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO
REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS - DESNECESSIDADE DE
REGISTRO - DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA ARTE -
ART. 5º DA CF - DISPENSÁVEL A ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI REVOGADA - 1. A
garantia constitucional do art. 5º, inciso IX, da
Constituição da República resguarda a qualquer um
o direito de, livremente, manifestar a arte. 2. A
atividade a ser fiscalizada deve ser
potencialmente lesiva, justificando a atuação no
sentido de proteger a sociedade. Compreendida
assim a função dos conselhos profissionais,
transparece a inadequação de sua atuação na
fiscalização dos músicos. 3. A Constituição
Federal permite restrições pela lei ordinária,
todavia não é toda e qualquer restrições. O
legislador não poderá impô-las
indiscriminadamente, deverá observar outros
princípios constitucionais, preponderantemente o
princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade, com suporte material na cláusula
do devido processo legal, ou seja, no art. 5º,
LIV, da Constituição Federal/1988. 4. Referente a
Lei nº 3.857/1960, por ser anterior a
Constituição Federal de 1988, é dispensável a
argüição de inconstitucionalidade perante o
Plenário deste Tribunal, pois, segundo o
entendimento do STF, a incompatibilidade entre
lei infraconstitucional e a Constituição, quando
aquela é anterior a esta, se 'circunscreve ao
âmbito da revogação' e não da
inconstitucionalidade. 5. Improvida a remessa
oficial. (TRF 4ª R. - REOMS
2001.70.00.027709-0/PR - 3ª T. - Rel. Desa. Marga
Inge Barth Tessler - DJU 07.05.2003 - pp.
655/56)JCF.5 JCF.5.IX.
O Tribunal, portanto, já decidiu em diversos
julgamentos que a OMB não pode exigir dos músicos
a contribuição ou a filiação como condição ao
exercício da profissão.
Eles sabem disso mas mesmo assim botam seus
"fiscais" para extorquir os músicos.
Eu passei a me interessar por esse assunto em
2000. Naquele ano eu era Juiz no estado do PA e
estava almoçando em um restaurante onde havia um
rapaz cantando e tocando um teclado para os
freqüentadores do restaurante. De repente a
musica parou e começou um bate-boca entre o
cantor e um estranho que estava acompanhado de um
policial militar. No meio da discussão o estranho
deu uma ordem e o policial algemou o tecladista.
Eu procurei saber o que era aquilo e, pasmem. era
um "fiscal" da OMB que ordenou ao músico parasse
de trabalhar por que não era filiado, e como o
rapaz se recusou a parar de tocar, foi preso.
Eu intercedi e expliquei ao fiscal que aquilo não
tinha cabimento e ouvi da infeliz criatura que eu
não deveria me meter senão iria preso também.
Isso seria surreal: o Juiz da 2ª Vara da Comarca
preso pelo "fiscal" da Ordem dos Músicos. Ai eu
deixei de lado o pudor e chamei a PM, dei uma
"carteirada" Embarassed e levei os dois para a
Delegacia onde foram autuados em flagrante pela
prática de Crime Contra a Organização do
Trabalho. Só de maldade dei corda no Delegado
para enquadrá-los no art. 202 do Código Penal,
(cuja pena é mais grave que dos demais) o que fez
com que a dupla ficasse presa por 9 dias, até que
foram liberados por um Hábeas-Corpus. Mas ficou a
revolta com o constrangimento sofrido por aquele
rapaz e também por saber que muitos como ele
vivem sendo achacados pela instituição que
deveria protegê-los.
Em resumo, paga a OMB quem quiser. Quem não
quiser deve procurar um advogado, de preferência
em grupo para diminuir os custos."
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