[ANPPOM-L] OMB fora

silvio silvio.ferraz em terra.com.br
Sex Abr 28 00:42:25 BRT 2006


Juiz comenta a respeito da OMB

Depois das ementas, comentário do Juiz. Vale a pena ler !!!!
Aí estão as ferramentas, vamos entrar judicialmente contra a OMB !!!

* Retirado do Forum de Violão Erudito
 
http://p2.forumforfree.com/omb-ordem-dos-msicos-do-brasil-vt1386-violaoerudito.html

"Apenas como exemplo, transcrevo ementas (ementas 
são resumo) do julgamento de três turmas 
diferentes (os tribunais são divididos em Turmas) 
do Tribunal Federal da 4ª Região que é o 
competente para julgar os recursos interpostos 
pela OMB:

1ª Turma.

TRIBUTÁRIO - ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL 
DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - MÚSICO 
PROFISSIONAL - REGISTRO - DESNECESSIDADE - 
DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO ARTÍSTICA - 1. A 
Constituição Federal de 1988 garante o direito à 
livre expressão da atividade intelectual, 
artística, científica e de comunicação, 
independentemente de censura ou licença (art. 5º, 
IX). 2. É consabido que a atividade artística, 
mormente a musical, não depende de qualificação 
legalmente exigida, mesmo quando exercida em 
caráter profissional, em virtude do seu exercício 
ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, 
não acarretando qualquer prejuízo a direito de 
outrem. 3. Descabida a obrigatoriedade, para que 
o músico profissional possa apresentar-se 
publicamente, da inscrição no Conselho Regional 
da Ordem dos Músicos do Brasil, contida no art. 
16 da Lei 3.857/60. 4. Apelação provida. (TRF 4ª 
R. - AMS 2002.72.00.003550-9 - 1ª T. - Rel. Des. 
Fed. Wellington M. de Almeida - DJU 04.05.2005)


4ª Turma

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS 
MÚSICOS DO BRASIL - LICENÇA PARA ATIVIDADE DE 
MÚSICO - A atividade de músico, por força da 
Carta Política de 1988, não depende de qualquer 
registro ou licença, não podendo ser impedida a 
sua livre expressão por interesses da Ordem dos 
Músicos do Brasil. (TRF 4ª R. - AMS 
2002.72.00.010414-3 - 4ª T. - Rel. Des. Fed. 
Edgard A. Lippmann Júnior - DJU 20.04.2005)

3ª Turma

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO 
REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS - DESNECESSIDADE DE 
REGISTRO - DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA ARTE - 
ART. 5º DA CF - DISPENSÁVEL A ARGÜIÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI REVOGADA - 1. A 
garantia constitucional do art. 5º, inciso IX, da 
Constituição da República resguarda a qualquer um 
o direito de, livremente, manifestar a arte. 2. A 
atividade a ser fiscalizada deve ser 
potencialmente lesiva, justificando a atuação no 
sentido de proteger a sociedade. Compreendida 
assim a função dos conselhos profissionais, 
transparece a inadequação de sua atuação na 
fiscalização dos músicos. 3. A Constituição 
Federal permite restrições pela lei ordinária, 
todavia não é toda e qualquer restrições. O 
legislador não poderá impô-las 
indiscriminadamente, deverá observar outros 
princípios constitucionais, preponderantemente o 
princípio da proporcionalidade e da 
razoabilidade, com suporte material na cláusula 
do devido processo legal, ou seja, no art. 5º, 
LIV, da Constituição Federal/1988. 4. Referente a 
Lei nº 3.857/1960, por ser anterior a 
Constituição Federal de 1988, é dispensável a 
argüição de inconstitucionalidade perante o 
Plenário deste Tribunal, pois, segundo o 
entendimento do STF, a incompatibilidade entre 
lei infraconstitucional e a Constituição, quando 
aquela é anterior a esta, se 'circunscreve ao 
âmbito da revogação' e não da 
inconstitucionalidade. 5. Improvida a remessa 
oficial. (TRF 4ª R. - REOMS 
2001.70.00.027709-0/PR - 3ª T. - Rel. Desa. Marga 
Inge Barth Tessler - DJU 07.05.2003 - pp. 
655/56)JCF.5 JCF.5.IX.



O Tribunal, portanto, já decidiu em diversos 
julgamentos que a OMB não pode exigir dos músicos 
a contribuição ou a filiação como condição ao 
exercício da profissão.

Eles sabem disso mas mesmo assim botam seus 
"fiscais" para extorquir os músicos.

Eu passei a me interessar por esse assunto em 
2000. Naquele ano eu era Juiz no estado do PA e 
estava almoçando em um restaurante onde havia um 
rapaz cantando e tocando um teclado para os 
freqüentadores do restaurante. De repente a 
musica parou e começou um bate-boca entre o 
cantor e um estranho que estava acompanhado de um 
policial militar. No meio da discussão o estranho 
deu uma ordem e o policial algemou o tecladista. 
Eu procurei saber o que era aquilo e, pasmem. era 
um "fiscal" da OMB que ordenou ao músico parasse 
de trabalhar por que não era filiado, e como o 
rapaz se recusou a parar de tocar, foi preso.

Eu intercedi e expliquei ao fiscal que aquilo não 
tinha cabimento e ouvi da infeliz criatura que eu 
não deveria me meter senão iria preso também. 
Isso seria surreal: o Juiz da 2ª Vara da Comarca 
preso pelo "fiscal" da Ordem dos Músicos. Ai eu 
deixei de lado o pudor e chamei a PM, dei uma 
"carteirada" Embarassed e levei os dois para a 
Delegacia onde foram autuados em flagrante pela 
prática de Crime Contra a Organização do 
Trabalho. Só de maldade dei corda no Delegado 
para enquadrá-los no art. 202 do Código Penal, 
(cuja pena é mais grave que dos demais) o que fez 
com que a dupla ficasse presa por 9 dias, até que 
foram liberados por um Hábeas-Corpus. Mas ficou a 
revolta com o constrangimento sofrido por aquele 
rapaz e também por saber que muitos como ele 
vivem sendo achacados pela instituição que 
deveria protegê-los.

Em resumo, paga a OMB quem quiser. Quem não 
quiser deve procurar um advogado, de preferência 
em grupo para diminuir os custos."
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