[ANPPOM-L] composição?

Alvaro Neder alvaroneder em uol.com.br
Qui Mar 27 07:48:23 BRT 2008


Faço minhas as palavras do Rubens. Em todas as áreas, não só na composição 
ou só na música, um concurso de admissão é um concurso de *provas* e 
*títulos*. Daí que os conhecimentos específicos do candidato podem ser 
provados em provas específicas, e sua experiência e domínio dos 
conhecimentos podem ser comprovados pelo seu histórico de publicações. A 
diferença e o problema é que no Brasil não se tem o hábito de ler o catálogo 
de publicações dos candidatos. Nos EUA não se concebe conceder o tenure a 
candidatos sem que todo o comitê leia *todas* as suas publicações. Mas se 
concede tenure às vezes em razão de um só artigo, desde que realmente 
importante na área. Mais interessante: pelo menos na universidade Ivy League 
que frequentei, a Brown, o comitê é formado mandatoriamente e 
majoritariamente por pessoas *de outros departamentos*, isto é, que não 
entendem nada daquele assunto, a priori. No caso que conheci, professores da 
área da literatura constituíram o comitê de tenure de um professor de 
física. Estamos falando de tenure envolvendo detentores de premio Nobel. Uma 
outra abordagem para a questão da disciplinaridade, com certeza. Já um 
concurso nas humanidades que exclua a priori e irremediavelmente um grande 
especialista em um determinado assunto só porque o mesmo desejava ampliar 
sua formação humanística fazendo graduação e/ou pós-graduação em outras 
áreas das humanidades, é meramente um concurso corporativista, na minha 
opinião e na de muitos outros.

Abraço

Alvaro Neder




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From: <rrrr em usp.br>
To: "Yo Argentino" <musicoyargentino em hotmail.com>
Cc: <anppom-l em iar.unicamp.br>
Sent: Wednesday, March 26, 2008 8:57 PM
Subject: Re: [ANPPOM-L] composição?


o fato de algum candidato a um concurso de professor de composição
numa universidade pública brasileira apresentar diploma em qualquer
nível, graduação ou pós-graduação, na área de composição, não deve ser
levado a sério caso este mesmo candidato não tenha ele mesmo um
catálogo próprio de obras musicais, ou seja, caso ele não seja
compositor de fato, e tal trabalho já realizado e comprovado em seu
currículo (um conjunto de obras compostas de relevância) deve ser por
bem mais importante como critério de avaliação,

e não impede, de modo algum, que ele tenha uma (inclusive quem sabe
necessária!) formação em áreas afins, aliás, todas áreas que envolvam
qualquer atividade em música são afins à composição musical (teoria
musical, musicologia, práticas interpretativas, licenciatura, história
da música etc. etc.), pois são conhecimentos sempre mais úteis além de
sua obra em si que qualquer exigência redutiva de diploma na área
específica em que o candidato concorre,





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