[ANPPOM-L] RES: relato de caso estranho

Adriano Gado adriano.gado em uol.com.br
Qui Abr 2 10:25:49 BRT 2009


Olá caros colegas,

Lembrando que em São Paulo há uma lei que dispensa a apresentação da
carteira da OMB.
**

Vejam a *Lei nº 12.547,* promulgada na constituição no dia 31 de janeiro de
2007
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2007/lei%20n.12.547,%20de%2031.01.2007.htm

Abraços,
Adriano Gado




2009/4/1 Farlley Jorge Derze <farlley em pianobrasileiro.com>

>  Prezados, vou me abster de julgar comportamentos da Ordem dos Músicos, se
> de fato tal comportamento é mesmo de algum representante de tal entidade.
> Vamos à Lei que criou a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em 22 de dezembro
> de 1960, lei 3.857.
>
>
>
> Art. 14, letra c) : Fiscalizar o exercício da profissão de músico.
>
>
>
> Comentário meu: não está escrito fiscalizar a profissão do professor. A
> Ordem dos Músicos está longe de ter ingerência na formação do professor.
> Isso cabe às Universidades e seus Cursos de Licenciatura ou Pedagogia, caso
> seja essa a formação de quem nos relata o caso, o prof. Luiz Fernando
> Cadorin, que não elucida se ele dá aula numa escola do ensino básico ou uma
> escola de música particular. Vou apresentar alguns pontos da Lei que criou a
> Ordem dos Músicos com o raciocínio voltado para o professor da Escola Básica
> 9educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), já que estamos
> falando de uma intervenção da Ordem dos Músicos junto a um professor.
>
>
>
> A Ordem dos Músicos fornece carteira para o exercício profissional de
> músico. Ela não está habilitada a fornecer os Diplomas Universitários para o
> professor da escolaridade básica, que na Universidade obteve o conhecimento
> teórico, as práticas de estágios e a filosofia educacional para a Educação
> Básica, regida por uma Lei específica, a Lei de Diretrizes e Bases da
> Educação (*LDB*) no 9.394 de 1996, e não à Lei que criou uma entidade cujo
> foco é o exercício de outra profissão, bem diferente daquela exercida por um
> professor cuja formação possui legislação específica (já citada) e local
> específico (já citado).  Em outras palavras, se a Ordem dos Músicos pode,
> sob amparo de *sua* Lei, punir um músico profissional, o faz da seguinte
> maneira: após algumas advertências (ao se constatar “irregularidades”),
> finda por retirar dele a sua carteira profissional, como acontece na
> medicina e engenharia, por exemplo. Mas jamais pode pretender retirar do
> professor da escola básica o Diploma Universitário que conquistou após haver
> um base mínima exercer a *profissão de professor*, pois no ambiente
> escolar da Educação Básica não se trata a música como um negócio, mas como
> um conhecimento que compõem a formação geral do indivíduo conforme
> determinado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (*LDB* no 9.394 de
> 1996), além dos documentos oficiais conhecidos como Referenciais
> Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Parâmetros Curriculares
> Nacionais (para o ensino fundamental) e Orientação Curriculares para o
> Ensino Médio, em que se contempla toda a faixa da Educação Básica prevista
> na *LDB*. Cabe ressaltar que a Legislação que normatiza as questões da
> área profissional para um docente que atua no ambiente da Educação Básica, é
> resultado de pesquisas acadêmicas que geraram debates públicos e debates
> entre Associações voltadas à Pesquisa em Música (ABEM, ANPPOM), dentro das
> Universidades, por meio de seus Programas de Mestrado e Doutorado, de cujas
> pesquisas e discussões se vislumbram os meios para se ajustar e se
> aperfeiçoar a prática pedagógica musical (o foco em questão). Estou tentando
> dizer que desconheço o investimento em pesquisa na área da pedagogia musical
> por parte da Ordem dos Músicos, e tal desinteresse é até compreensível tendo
> em vista ser outro o objetivo de tal Instituição que se encontra distante da
> prática de pesquisas sistematizadas sobre o universo do músico profissional,
> quem dirá sobre a prática do professor profissional, para cuja instituição
> não deve nenhuma satisfação, salvo se estiver atuando como músico
> profissional em outro ambiente, diferente da escola, em horário de sua folga
> como professor da Escola Básica.
>
>
>
> No Art. 29 da Lei que criou a Ordem dos Músicos, há a classificação daquilo
> que é considerado pela Lei como sendo “o músico profissional”:
>
>
>
> a) - compositores de música erudita ou popular;
>
> b) - regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas,
> orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz sinfônico, conjuntos,
> corais e bandas de música;
>
> c) - diretores de orquestras ou conjuntos populares;
>
> d) - instrumentistas de todos os gêneros e especialidades;
>
> e) - cantores de todos os gêneros e especialidades;
>
> f) - professores particulares de música;
>
> g) - diretores de cena lírica;
>
> h) - arranjadores e orquestradores;
>
> i) - copistas de música.
>
>
>
> Na letra f), surge a expressão “professores particulares de música”, ou
> seja, aquele caso típico de quando se tem um cartão e se distribui para
> informar que se dá aulas de música em domicílio, considerada na referida
> Lei, como atividade de músico profissional. Sabe-se que o professor
> particular de música, oferece ao aluno o seu próprio conhecimento sobre
> música, suas técnicas, com metodologia particular, o que é totalmente
> diferente da formação do professor de música no âmbito universitário, sob
> regime de outra Legislação (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394 de
> 1996), em que o futuro professor formado no ambiente acadêmico se encontra
> submetido a um conjunto de regras específicas para receber sua titulação,
> obtida de forma sistematizada, normatizada, monitorada por sistemas de
> avaliação e grade curricular, além da prática e realização de estágios e
> pesquisas acerca de sua futura profissão: professor profissional.
>
>
>
> No Art. 32, a dita Lei (da OMB) exige que para exercer a PROFISSÃO DE
> CANTOR, o mesmo deve obter diploma do Curso de Formação de Professores da
> Escola Nacional de Música. Reiterando: a exigência da referida titulação é
> para o exercício profissional de CANTOR. (cabe ressaltar a idade da Lei: é
> de 1960. Em seu texto até o Canto Orfeônico, aquele do Villa-Lobos,
> encontra-se citada no texto em vigor).
>
>
>
> Assim, na carona desatualizada do Art. 32, encontram-se os Artigos 34, 35 e
> 36.
>
>
>
> Art. 34. Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar, a
> domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a
> disciplina de sua especialidade.
>
> Por exemplo: um Conservatório de Música?
>
>
>
> Art. 35. Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de
> Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professores do
> Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados
> ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e
> secundárias.
>
> As terminologias “primárias” e “secundárias” encontram-se obsoletas.
>
> Sobre a expressão “matérias”, não se especificam quais, mas  quanto aos
> “diplomados” referem-se aos formados pelo “*Conservatório Nacional de
> Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou reconhecidos*”.
> Equiparados em relação ao currículo?
>
>
>
> Art. 36. Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de
> Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou
> reconhecido poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior. Qualquer
> dia a Ordem dos Músicos do Brasil vai bater na porta das Universidades
> pedindo a carteira da OMB aos nossos Mestres e Doutores acadêmicos.
>
>
>
> No Art. 59, finalmente a Lei que criou a Ordem dos Músicos e aquilo que lhe
> compete, encontra-se a classificação das empresas contratantes dos
> profissionais que encontram-se sob observância e monitoramento da referida
> Lei – os músicos profissionais:
>
> Art. 59. Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
>
> a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as
> associações recreativas, sociais ou desportivas;
>
> b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
>
> c) as companhias nacionais de navegação;
>
> d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão,
> franqueada ao público, ou privativa de associados.
>
>
>
>
>
> UFA ! As Escolas do ENSINO BÁSICO NO BRASIL não são consideradas pela dita
> Lei, como EMPRESAS CONTRATANTES da classe de profissionais de que trata a
> Lei. Assim, quando alguém pretender exigir alguma carteira de músico
> profissional a um professor de música da Escola Básica, basta solicitar ao
> “fiscal” que procure os profissionais que se encontram sob sua mira ou caça,
> nos ambientes citados no artigo 59. Jamais numa Escola do Ensino Básico
> brasileiro.
>
>
>
> Sugiro ao colegas signatários da ABEM e ANPPOM que alertem aos demais
> colegas (ou futuros alunos) que atuam em Escolas da Educação Básica sobre os
> equívocos de comportamento de outra classe de profissionais, cujos
> interesses estão distantes da prática docente do professor de música em
> ambiente da Educação Básica, regido pelos objetivos e obrigações constantes
> na Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional (*LDB*), que em
> nenhum momento legisla sobre a prática do músico profissional, por
> conseguinte, não compete à Ordem dos Músicos traduzir seus interesses com
> base numa legislação trinta anos mais velha que a LDB de 1996, sob pena de
> fazer colidir de maneira forçosa e imprudente (para não dizer inadequada)
> uma Lei com a outra, uma trata de músico profissional, outra do professor
> profissional devidamente diplomado para ensinar música na Educação Básica,
> um direito social para a formação da criança e do adolescente brasileiro,
> direito defendido e assegurado pela LDB/1996.
>
>
>
> Abaixo, na íntegra, a Lei que criou a Ordem dos Músicos do Brasil
> (ex-Pindorama).
>
>
>
> Atenciosamente,
>
> Prof. Farlley Derze (1963 - )
>
> Brasília - DF
>
>
>
> *LEI Nº 3.857 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960.*
>
> Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do
> exercício da profissão de músico, e dá outras providências.
>
>
>
> O Presidente da República:
>
>
>
> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
>
>
>
> CAPÍTULO I
>
> DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
>
>
>
> Art. 1º. Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade
> exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a
> fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições
> específicas do Sindicato respectivo.
>
>
>
> Art. 2º. A Ordem dos Músicos do Brasil com forma federativa, compõe-se do
> Conselho Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais, dotados de
> personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e
> patrimonial.
>
>
>
> Art. 3º. A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o
> país, através do Conselho Federal, com sede na capital da República.
>
> §1º. No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho
> Regional.
>
> §2º. Na capital dos territórios onde haja, pelo menos 25 ( vinte e cinco )
> músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
>
>
>
> Art. 4º. O Conselho Federal dos Músicos será composto de 9 ( nove ) membros
> e de igual número de suplentes, brasileiros natos ou naturalizados.
>
> Parágrafo único. Os membros do Conselho Federal serão eleitos por
> escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados
> dos Conselhos Regionais.
>
>
>
> Art. 5º. São atribuições do Conselho Federal:
>
> a) - organizar o seu regimento interno;
>
> b) - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
>
> c) - eleger a sua diretoria;
>
> d) - preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras
> nacessárias;
>
> e) - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao
> funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou
> Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências
> convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação
> da diretoria provisória;
>
> f) - propor ao Governo Federal, a emenda ou alteração do regulamento desta
> lei;
>
> g) - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
> Regionais;
>
> h) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
> Regionais e dirimí-las;
>
> i) - julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais ;
>
> j) - fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta
> deste;
>
> k) - aprovar o orçamento;
>
> l) - preparar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de
> Contas;
>
>
>
> Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será
> honorífico e durará 3 anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º
> ano da primeira gestão.
>
>
>
> Art. 7º. Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal,
> será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil,
> composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e
> segundo secretários e tesoureiros, na forma do Regimento.
>
>
>
> Art. 8º. Ao Presidente do Conselho Federal compete a direção do mesmo
> Conselho, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e velar
> pela conservação do decoro e da independência dos
>
> Conselhos Regionais dos Músicos e pelo livre exercício legal dos direitos
> de seus membros.
>
>
>
> Art. 9º. O Secretário geral terá ao seu cargo a secretaria permanente do
> Conselho Federal.
>
>
>
> Art. 10. O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
>
> a) - 20% pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota
> ao mesmo atribuída, do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do art.
> 590, da Consolidação das Leis do Trabalho;
>
> b) - 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
>
> c) - 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
>
> d) - doações e legados;
>
> e) - subvenções oficiais;
>
> f) - bens e valores adquiridos;
>
> g) - 1/3 das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
>
>
>
> Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos de 6 membros, quando o
> Conselho tiver até 50 músicos inscritos; de 9, até 150 músicos inscritos; de
> 15, até 300 músicos inscritos; e 21, quando exceder deste numero.
>
>
>
> Art. 12. Os membros dos Conselho Regionais dos Músicos serão eleitos em
> escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região que estejam
> em pleno gozo de seus direitos.
>
> §1º. As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas em discriminação
> de cargos que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano, dos
> referidos órgãos.
>
> §2º. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico,
> privativo de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 anos, renovando-se o
> terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.
>
>
>
> Art. 13. A diretoria de cada Conselho Regional será composta de Presidente,
> Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, e Tesoureiro.
>
> Parágrafo único. Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20
> músicos inscritos poderão ser suprimidos os cargos de Vice-Presidente e os
> de Primeiro e Segundo Secretários, ou alguns
>
> destes.
>
>
>
> Art. 14. São atribuições dos Conselhos Regionais:
>
> a) - deliberar sobre a inscrição e cancelamento do quadro no Conselho,
> cabendo recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência, para o Conselho
> Federal;
>
> b) - manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício
> na respectiva região;
>
> c) - fiscalizar o exercício da profissão de músico;
>
> d) - conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética
> profissional, impondo as penalidades que couberem;
>
> e) - elaborar a proposta do seu regimento interno submetendo-a à aprovação
> do Conselho Federal;
>
> f) - aprovar o orçamento anual;
>
> g) - expedir carteira profissional;
>
> h) - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo
> livre exercício legal dos direitos dos músicos;
>
> i) - publicar os relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos
> profissionais registrados;
>
> j) - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
>
> k) - admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais, nas
> matérias previstas nas letras anteriores;
>
> l) - eleger um delegado-eleito: para a assembléia referida no art. 4º,
> parágrafo único.
>
>
>
> Art. 15. O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
>
> a) - taxa de inscrição;
>
> b) - 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras;
>
> c) - 2/3 das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
>
> d) - 2/3 das multas aplicadas de acordo com a alínea "c" do art. 19;
>
> e) - doações e legados;
>
> f) - subvenções oficiais;
>
> g) - bens e valores adquiridos.
>
>
>
> Art. 16. Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente
> registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no
> Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o
> local da sua atividade.
>
>
>
> Art. 17. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei, serão
> entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da
> profissão de músico em todo o país.
>
> §1º. A carteira a que alude este artigo valerá como documento de identidade
> e terá fé pública.
>
> §2º. No caso de o músico ter de exercer temporariamente a sua profissão em
> outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada
> pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição;
>
> §3º. Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a
> exercer por mais de 90 dias atividades em outro Estado, deverá requerer
> inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
>
>
>
> Art. 18. Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões
> comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda, se propuser ao exercício
> da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica
> sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não
> estiver devidamente registrado.
>
>
>
> Art. 19. As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
>
> a) - advertência;
>
> b) - censura;
>
> c) - multa;
>
> d) - suspensão do exercício profissional até 30 dias;
>
> e) - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
>
> §1º. Salvo os casos da gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da
> penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste
> artigo.
>
> §2º. Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em
> conseqüência de representação de autoridade, de qualquer músico inscrito ou
> de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.
>
> §3º. A deliberação do Conselho precederá, sempre, de audiência do acusado,
> sendo-lhe dado defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel.
>
> §4º . Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de
> 30(trinta) dias, contados da ciência para o Conselho Federal, sem efeito
> suspensivo, salvo os casos das alíneas c, d e e, deste artigo, em que o
> efeito será suspensivo.
>
> §5º. Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer
> outro de natureza administrativa, ressalvada aos interessados a via
> judiciária para as ações cabíveis.
>
> §6º. As denúncias contra os membros dos Conselhos Regionais só serão
> recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de
> elementos comprobatórios do alegado.
>
>
>
> Art. 20. Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional os músicos
> inscritos, que se achem no pleno gozo dos seus direitos e tenham aí a sede
> principal de sua atividade profissional.
>
> Parágrafo único. A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente e os
> Secretários do Conselho Regional respectivo.
>
>
>
> Art. 21. À Assembléia Geral compete:
>
> I - Discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para esse
> fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos que se tenha de
> realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 a 45 dias antes da data
> fixada para essa eleição;
>
> II - Autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
>
> III – Elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços
> prestados, ad referendum do Conselho Federal;
>
> IV - Deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo
> Conselho ou pela Diretoria;
>
> V - Eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes
> do Conselho Federal.
>
>
>
> Art. 22. A Assembléia Geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a
> maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer
> número de membros presentes.
>
> Parágrafo único – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
> presentes.
>
> Art. 23. O voto é pessoal e obrigatório em toda a eleição, salvo doença ou
> ausência comprovada plenamente.
>
> §1º. Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na
> multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência.
>
> §2º. Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião
> destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida
> pelo Correio, sobre registro e acompanhada por ofício com firma reconhecida
> dirigida ao Presidente do Conselho Federal.
>
> §3º. Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo
> precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será
> aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na
> urna, sem violar o segredo do voto.
>
> §4º. As eleições serão anunciadas num órgão oficial e em jornal de grande
> circulação, com 30(trinta) dias de antecedência.
>
> §5º. As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho,
> podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar-se locais
> diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada
> local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo Conselho.
>
> §6º. Em cada eleição, os votos serão recebidos durante seis horas
> contínuas, pelo menos.
>
>
>
> Art. 24. Instalada a Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo
> de 06 (seis) meses para a inscrição daqueles que já se encontrem no
> exercício da profissão.
>
>
>
> Art. 25. O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de
> seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício
> anterior da profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos
> Músicos do Brasil.
>
>
>
> Art. 26. A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:
>
> a) - cursos de aperfeiçoamento profissional;
>
> b) - concursos;
>
> c) - prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
>
> d) - bolsas de estudos;
>
> e) - serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiadas em
> concursos.
>
>
>
> Art. 27. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos
> Músicos, logo após a publicação da presente lei, de 40% pagos pelo fundo
> social sindical, deduzidos da totalidade da quota atribuída ao mesmo, o
> imposto sindical pago pelos músicos, na forma do art. 590 da Consolidação
> das Leis do Trabalho.
>
> Parágrafo único. A instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida
> por uma comissão composta de um representante do Ministério da Educação e
> Cultura, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da União dos
> Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia Brasileira de
> Música e dois representantes das entidades sindicais.
>
>
>
> CAPÍTULO II
>
> DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
>
>
>
> Art. 28. É livre o exercício da profissão de músico, em todo território
> nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições
> estipuladas em lei.
>
> a) - Aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do
> Brasil ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
>
> b) - Aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
>
> c) - Aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros
> de ensino superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham
> revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
>
> d) - Aos professores catedráticos e aos maestros de renome internacional
> que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
>
> e) - Aos alunos dos dois últimos anos dos cursos de composição, regência ou
> de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos
> equiparados ou reconhecidos;
>
> f) - Aos músicos do qualquer gênero ou especialidade que estejam em
> atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da
> presente lei;
>
> g) - Os músicos que foram aprovados em exame prestado perante Banca
> Examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela
> Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade
> competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
>
>
>
> §1º. Aos músicos a que se referem as alíneas f e g deste artigo será
> concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.
>
> §2º. Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo,
> desde que sua permanência no Território Nacional não ultrapasse o período de
> 90(noventa) dias, e sejam:
>
> a) - compositores de música erudita ou popular;
>
> b) - regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou coro, de
> comprovada competência;
>
> c) - integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos,
> populares ou típicos;
>
> d) - pianistas, violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas
> virtuoses de outra especialidade a critério do órgão instituído pelo art. 1º
> desta lei.
>
>
>
> Art. 29. Os músicos profissionais, para os efeitos desta lei, se
> classificam em:
>
> a) - compositores de música erudita ou popular;
>
> b) - regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas,
> orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz sinfônico, conjuntos,
> corais e bandas de música;
>
> c) - diretores de orquestras ou conjuntos populares;
>
> d) - instrumentistas de todos os gêneros e especialidades;
>
> e) - cantores de todos os gêneros e especialidades;
>
> f) - professores particulares de música;
>
> g) - diretores de cena lírica;
>
> h) - arranjadores e orquestradores;
>
> i) - copistas de música.
>
>
>
> Art. 30. Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao
> regente:
>
> a) - exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
>
> b) - exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
>
> c) - exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações
> fonomecânicas;
>
> d) - ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos
> musicais;
>
> e) - exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes
> cinematográficos do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
>
> f) - dirigir os conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais
> de navegação;
>
> g) - ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;
>
> h) - dirigir a seção de música das bibliotecas públicas;
>
> i) - dirigir estabelecimentos de ensino musical;
>
> j) - ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailados e dos teatros
> musicais;
>
> k) - ser diretor musical da seção de pesquisas folclóricas do Museu
> Nacional do Índio;
>
> l) - ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
>
> m)- ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
>
> n) - preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
>
> o) - ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
>
> p) - ensaiar e dirigir bandas de música;
>
> q) - ensaiar e dirigir orquestras populares;
>
> r) - lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos
> de ensino primário, secundário ou superior, regularmente organizados.
>
>
>
> §1º É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas
> comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outros de
> natureza musical.
>
> §2º. Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou
> regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a
> profissional diplomado em qualquer outra especialidade musical.
>
>
>
> Art. 31. Incumbe privativamente ao Diretor de Orquestra ou Conjunto
> Popular:
>
> a) - assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
>
> b) - ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares;
>
> Parágrafo único. O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se
> refere este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela
> Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
>
>
>
> Art. 32. Incumbe privativamente ao cantor:
>
> a) - realizar recitais individuais;
>
> b) - participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
>
> c) – participar de espetáculos de ópera ou operetas;
>
> d) - participar de conjuntos corais ou folclóricos;
>
> e) – lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente
> organizado, a matéria de sua especialidade, se portador de diploma do Curso
> de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou de
> estabelecimento de ensino equiparado ou reconhecido;
>
>
>
> Art. 33. Incumbe privativamente ao instrumentista:
>
> a) - realizar festivais individuais;
>
> b) - participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;
>
> c) - integrar conjuntos de música de câmara;
>
> d) - participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou
> populares, ou de bandas de música;
>
> e) - ser acompanhador, ser organista, pianista, violonista ou acordeonista;
>
> f) – lecionar, a domicílio ou estabelecimento de ensino regularmente
> organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do
> Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de
>
> Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
>
>
>
> §1º. As atribuições constantes das alíneas c, d, e, f, g, h, k, o, e q, do
> art. 30, são extensivas aos profissionais de que trata este artigo.
>
> §2º. As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor,
> quando instrumentista.
>
>
>
> Art. 34. Ao diplomado em matérias musicais teóricas compete lecionar, a
> domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a
> disciplina de sua especialidade.
>
>
>
> Art. 35. Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de
> Professores da Escola Nacional de Música, do Curso de Professores do
> Conservatório Nacional de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados
> ou reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e
> secundárias.
>
>
>
> Art. 36. Somente os portadores de diploma do Curso de Formação de
> Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou
> reconhecido poderão lecionar as matérias das escolas de ensino superior.
>
>
>
> Art. 37. Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente,
> ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.
>
> Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos
> estrangeiros portadores de diplomas matteur en sène ou régisseur.
>
>
>
> Art. 38. Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador:
>
> a) - fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra
> sinfônica, conjunto de câmara e banda de música;
>
> b) - fazer arranjos para conjuntos populares ou regionais;
>
> c) - fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou
> televisão em gravações fonomecânicas.
>
>
>
> Art. 39. Incumbe ao copista:
>
> a) - executar trabalhos de cópia de música;
>
> b) - fazer transposicão de partituras e partes de orquestra.
>
>
>
> Art. 40. É condição essencial para o provimento de cargo público privativo
> de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.
>
> Parágrafo único. No provimento de cargo público privativo de músico terá
> preferência, na igualdade de condições, o músico diplomado.
>
>
>
> CAPÍTULO III
>
> DA DURAÇÃO DO TRABALHO
>
>
>
> Art. 41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5
> (cinco) horas, excetuados os casos previstos desta lei.
>
> §1º. O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho;
>
> §2º. Com exceção do destinado a refeição, que será de 1 (uma) hora, os
> demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas
> prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
>
>
>
> Art. 42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
>
> I) - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais
> como, cabarés, boates, dancings, taxi-dancings, salões de danças e
> congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos;
>
> II) - excepcionalmente, a 7 (sete) horas nos casos de força maior ou
> festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.
>
> §1º. A hora de prorrogação nos casos previstos no item II deste artigo,
> será remunerada com o dobro do valor do salário normal.
>
> §2º. Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá
> obrigatoriamente um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos no mínimo.
>
> §3º. As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de
> homologação da autoridade competente.
>
>
>
> Art. 43. Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração
> normal do trabalho para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois
> períodos, separados por um intervalo de várias horas, em benefício do
> rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim
> o exijam.
>
> Parágrafo único. Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá
> ser excedida a duração normal do trabalho.
>
>
>
> Art. 44. Nos espetáculos de teatro musicado, como revistas, operetas e
> outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão
> excedente das normas.
>
>
>
> Art. 45. O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário
> especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestras ou
> como solista:
>
> a) - Nas horas de almoço ou jantar;
>
> b) - das 21 às 22 horas;
>
> c) - Nas entradas e saídas dos portos, desde que este trabalho seja
> executado depois das 7 (sete) e antes das 22 horas.
>
> Parágrafo único. O músico de que se trata este artigo ficará dispensado de
> suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde
> que não haja passageiros a bordo.
>
>
>
> Art. 46. A cada período de seis dias consecutivos de trabalho,
> corresponderá a um dia de descanso obrigatório remunerado, que constará do
> quadro de horário afixado pelo empregador.
>
>
>
> Art. 47. Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo
> de 11 (horas), no mínimo, destinado ao repouso.
>
>
>
> Art. 48. O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será
> computado como de trabalho efetivo.
>
>
>
> CAPÍTULO IV
>
> DO TRABALHO DOS MÚSICOS ESTRANGEIROS
>
>
>
> Art. 49. As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas
> estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do
> Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelo prazo máximo de 90 dias
> depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislatura
> vigente.
>
> §1º. As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata este
> artigo só poderão exibir-se:
>
> a) - em teatros como atração artística;
>
> b) - em empresas de radiodifusão e de televisão, em cassinos, boates e
> demais estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou
> estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros,
> pagando-lhes remuneração de igual valor.
>
> §2º. Ficam dispensados da exigência constante da parte final da alínea b,
> do parágrafo anterior , as empresas e os estabelecimentos que mantenham
> orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
>
> §3º. As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de
> que trata este artigo não poderão exercer atividades profissionais
> diferentes daquelas que o exercício das quais tenham vindo ao país.
>
>
>
> Art. 50. Os músicos estrangeiros aos quais se refere o parágrafo 2º do art.
> 49 desta lei, poderão trabalhar sem o registro da Ordem dos Músicos do
> Brasil, criada pelo art. 1º., desde que tenham sido contratados na forma do
> art. 7º, alínea d, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945.
>
>
>
> Art. 51. Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em
> contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos
> estrangeiros aos seus pontos de origem.
>
>
>
> Art. 52. Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas
> orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou
> de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas, não
> podendo o substituto, em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao
> do substituído.
>
>
>
> Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão
> registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência
> Social, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa
> de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma
> ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato
> local, em partes iguais.
>
> Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou
> parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será
> feito imediatamente após o término de cada espetáculo.
>
>
>
> CAPÍTULO V
>
> DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
>
>
>
> Art. 54. Para os efeitos da execução e, conseqüentemente da fiscalização do
> trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados:
>
> a) a manter fixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro
> discriminativo do horário dos músicos em serviço;
>
> b) a possuir livro de registro de empregados destinados às anotações
> relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da
> carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho,
> férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de
> outras estipuladas em lei.
>
>
>
> Art. 55. A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência
> privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional,
> compete, no Distrito Federal ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos
> Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais, obedecidas as
> normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do
> Trabalho.
>
>
>
> CAPÍTULO VI
>
> DAS PENALIDADES
>
>
>
> Art. 56. O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a
> multa de Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados) a Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados),
> de acordo com a gravidade da infração, e a juízo da autoridade competente,
> aplicada em dobro, na reincidência.
>
>
>
> Art. 57. A oposição do empregador, sob qualquer pretexto, à fiscalização
> dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cz$
> 10.000,00 (dez mil cruzados) aplicada em dobro na reincidência.
>
> Parágrafo único. No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será
> agravada a penalidade, podendo, inclusive ser determinada a suspensão da
> atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
>
>
>
> Art. 58. O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos
> reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos
> recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes
> do Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
>
>
>
> CAPÍTULO VII
>
> DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
>
>
>
> Art. 59. Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:
>
> a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as
> associações recreativas, sociais ou desportivas;
>
> b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
>
> c) as companhias nacionais de navegação;
>
> d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão,
> franqueada ao público, ou privativa de associados.
>
>
>
> Art. 60. Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da
> legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência
> social.
>
>
>
> Art. 61. Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o
> trabalho do músico e do artistamúsico a que se refere o Decreto nº 5. 492,
> de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento, desde que este profissional
> preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste
> e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago
> com continuidade.
>
>
>
> Art. 62. Salvo o disposto no artigo 49, parágrafo 2º, será permitido o
> trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde
> que não exista no país profissional habilitado na especialidade.
>
>
>
> Art. 63. Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão
> preencher os necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um
> depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério
> do Trabalho e Previdência Social, da importância igual a uma semana dos
> ordenados de todos os profissionais contratados.
>
> §1º. Quando não houver na localidade agência do Banco do
>
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