[ANPPOM-L] Consuta sobre Indicação de nomes para coordenação de área junto à CAPES - prazo - 24 de novembro

Beatriz Magalhães Castro bmagalhaescastro em gmail.com
Qua Nov 10 10:16:38 BRST 2010


Prezada Sonia e colegas,

Tenho uma dúvida sobre as indicações. Lendo na íntegra a Portaria no. 207
não vejo aqui a exigência de ser Pesquisador de Produtividade em Pesquisa do
CNPq. Seria possível ter sido superada esta exigência?  Aconselho inclusive
a leitura na íntegra da Portaria para vermos a abrangência das atribuições
desta representação.

Abs, Beatriz


PORTARIA Nº 207, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

Disciplina as formas de colaboração e os procedimentos de escolha
dos consultores científicos para fins do assessoramento tratado no
artigo 3º do Estatuto da CAPES.

O Presidente da COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26 do
Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º A atuação dos consultores científicos junto à Capes não estabelece
vínculo
laboral e abrange a integração dos colegiados superiores da entidade, das
comissões, comitês
e grupos de trabalho, bem como a participação individual, por convocação ad
hoc.

Art. 2º A coordenação técnica das atividades dos consultores, no
acompanhamento
e na avaliação de programas e cursos de mestrado e doutorado e nas demais
ações voltadas
para o desenvolvimento da pós-graduação nacional, é feita pelo respectivo
Coordenador de
Área, exceto no caso de linhas de ação e programas que tenham comitês
especiais próprios.

Art. 3º O campo de competência de cada Coordenador de Área é definido em
conformidade com os seguintes procedimentos:

I - as áreas do conhecimento, para efeito da organização das linhas e
programas de
ação da Capes, são agregadas pelo Conselho Superior em número definido de
áreas de
avaliação;

II - cada área de avaliação conta com um Coordenador de Área e com um
Coordenador Adjunto, para a substituição eventual do titular da função;

III - cada Coordenador de Área responde pela coordenação das atividades de
avaliação correspondentes às áreas de conhecimento que integram a área de
avaliação para a
qual foi designado.

Art. 4º Os Consultores Científicos deverão observar a legislação incidente
sobre as
respectivas atividades, especialmente:

I - conduzir-se pelos estritos ditames da ética profissional;

II - pronunciar-se com autonomia, impessoalidade e isenção,
independentemente
de grupo, curso, programa, instituição ou associação a qual integre;

III - zelar pela qualidade, clareza, coerência, precisão e adequada
fundamentação
acadêmica, técnico-científica e sobre o mérito dos pareceres e proposições
elaborados;

IV - manter o sigilo sobre os estudos das propostas de projetos que lhe
forem
confiados e dos que vier a tomar conhecimento, em virtude da condição de
colaborador, tendo
em vista que a Consultoria Científica exerce função de assessoramento, não
lhe competindo
tornar públicas as decisões de mérito da CAPES.

Art. 5º São atribuições do Coordenador de Área:

I - colaborar no debate e na definição da política nacional de
desenvolvimento da
pesquisa, da pós-graduação e da gestão acadêmica- científica dentro da
perspectiva mais
ampla das necessidades e interesses nacionais e, nesse contexto, do
desenvolvimento da
pósgraduação em sua área;

II - subsidiar as Diretorias da Capes na seleção de consultores científicos
qualificados, observadas as orientações para tal fim estabelecidas;

III - coordenar a atuação das comissões e grupos regulares de consultores
correspondentes a seu campo de competência, assegurando o cumprimento das
normas em
vigência e das recomendações ou resoluções dos colegiados superiores da
Capes;

IV - zelar pela qualidade dos pareceres e proposições apresentados por
consultores
ou comissões sob sua coordenação para que atendam aos requisitos de clareza,
coerência,
precisão e adequada fundamentação acadêmica, técnico-científica e sobre o
mérito dos
pareceres e das proposições elaboradas;

V - apresentar à Diretoria de Avaliação, nos prazos, na formatação e com os
conteúdos fixados, os documentos requeridos para a fundamentação e
organização dos
processos de avaliação em sua área, de acordo com as normas e instruções
para esse fim
baixadas;

VI - articularem-se e reunirem-se regular e periodicamente com os demais
Coordenadores de Áreas e com os representantes de sua grande área e de
grandes áreas
afins visando a integração e coerência de suas ações;

VII - manter os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior
(CTC-ES) que representam sua grande área ou grandes áreas afins devidamente
informados
sobre questões relativas a processos, propostas ou solicitações vinculadas
ao seu campo de
competência, para respaldar a atuação destes junto ao referido colegiado.

Art. 6º A função de Coordenador de Área requer de seu titular, além de
elevada
competência e autonomia intelectual, imprescindíveis para o cumprimento das
atribuições
tratadas nesta Portaria, habilidades e dedicação especiais tendo em vista os
múltiplos
desdobramentos de seu papel, que exige uma atuação destacada como:

I - especialista de alto nível, capaz de sinalizar os rumos que a evolução
da
pesquisa e da pós-graduação na área podem ou mesmo devem tomar e de formular
pareceres
e proposições que subsidiem as decisões sobre os diferentes programas e
linhas de ação;

II - interlocutor da Capes na identificação, planejamento e execução das
ações
necessárias para o devido cumprimento das finalidades do órgão,
compartilhando a
responsabilidade das decisões relativas à sua participação nas ações
pertinentes à sua função;

III - articulador do pensamento de diferentes grupos ou tendências,
auxiliando na
harmonização dos interesses ou particularidades de áreas, com a necessidade
de definição e
cumprimento da política de desenvolvimento da pós-graduação nacional, sempre
respeitando
as diferenças de posições científicas de qualidade no campo de sua atuação;

IV - coordenador das comissões regulares de avaliação da pós-graduação e de
projetos correspondentes aos programas vinculados a seu campo de ação;

V - representante da Capes junto à comunidade acadêmica para o debate de
questões relativas à política de desenvolvimento da pós-graduação nacional,
dos aspectos
relacionados com a concepção e execução dos programas e linhas de ação da
agência e
aspectos da gestão acadêmica-científica.

Art. 7º Os Coordenadores de Àrea e seus respectivos Adjuntos são designados
pelo Presidente da Capes para mandatos concomitantes de três anos, admitida
uma
recondução, no caso de período sucessivo, respeitada a exigência de haver o
processo de
consulta previsto nesta portaria.

§ 1º Os Adjuntos de Coordenadores de Área são escolhidos pelo Presidente da
Capes, entre os nomes sugeridos pelos respectivos titulares.

2º Ocorrendo vacância na função de Coordenador de Área, o respectivo
Adjunto
será designado para complementar o mandato, cabendo ao novo titular sugerir
os nomes para
a escolha e designação daquele que exercerá a função de Adjunto.

§ 3º Ocorrendo vacância na função do Coordenador Adjunto, caberá ao
Coordenador de Área sugerir novos nomes para a escolha, pelo Presidente da
CAPES, de um
novo Adjunto para completar o mandato.

Art. 8º Os Coordenadores de Área são escolhidos pelo Presidente da Capes
dentre
os nomes das listas tríplices apresentadas pelo Conselho Superior.

§ 1º Para as nominatas que comporão as listas tríplices para a função de
Coordenador de Área a Capes realizará consultas a cursos ou programas de
pós-graduação,
associações e sociedades científicas e de pós-graduação, de âmbito nacional,
atendendo aos
prazos estabelecidos no calendário anexo;

§2º Os cursos e programas de pós-graduação poderão, no prazo e forma
estipulados pela Capes, apresentar no mínimo três e no máximo cinco nomes
indicados para a
função, que atendam às seguintes exigências:

a) ter atividades de ensino, pesquisa e orientação junto a programas e
cursos de
pós-graduação;

b) ter capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a
qualidade, a
originalidade e a densidade científica de suas respectivas obras;

c) ter competência e autonomia intelectual requeridas para o desempenho da
função;

d) ter disposição e disponibilidade para cumprir, junto à Capes, as
atribuições
correspondentes à função de Coordenador de Área;

e) ter experiência em gestão acadêmica, primordialmente nos aspectos
relacionados à pós-graduação;

§3º O programa ou curso de pós-graduação não poderá indicar mais de um
docente-pesquisador vinculado ao próprio programa ou curso. Não serão
consideradas as
indicações de que tenham menos de três ou mais de cinco nomes, ou que
infrinjam o disposto
no parágrafo anterior. §4º O programa ou curso de pós-graduação não deverá
indicar, salvo
casos excepcionais devidamente justificados, nomes que estejam exercendo
cargos na
administração central ou diretorias das respectivas instituições, no momento
das respectivas
indicações.

§5º As associações e sociedades científicas e de pós-graduação poderão, no
prazo
e forma estipulados pela Capes, apresentar lista de até três nomes que
atendam às exigências
preceituadas no §2º deste artigo e complementarmente apresentarem
experiência em
participação e representação da área em atividades de abrangência em nível
nacional;

§6º As associações de programas pós-graduação e sociedades científicas não
poderão indicar nomes que estejam exercendo cargos a diretoria ou de
representação das
mesmas, no momento das respectivas indicações.

§7º As indicações serão feitas exclusivamente em forma eletrônica através
da
página da Capes: www.capes.gov.br, atendendo os procedimentos operacionais
estabelecidos.

§8º Não serão consideradas as indicações que não atendam integralmente a
todos
os parágrafos deste Art. 8º e não sejam feitas conforme disposto no §6º do
referido artigo.

Art. 9º. Encerrados o processo e o período de consulta, serão adotados pela
Diretoria de Avaliação os seguintes procedimentos:

I - processamento das indicações e exclusão dos nomes que não atendam às
condições de participação, dispostos no §2º do Art. 8º;

II - composição das listas de nomes sugeridos na consulta com as seguintes
informações: nome do indicado, número de indicações, instituição a qual se
vincula, unidade da

federação na qual esta se situa, informação sobre o exercício anterior da
função de
Coordenador ou Representante de Área;

III - encaminhamento das listas ao Conselho Superior, instruídas com os
respectivos curricula Lattes dos indicados.

Art. 10 O Conselho Superior, após o recebimento das listas encaminhadas
conforme o estabelecido no Art. 9º, procederá à elaboração das listas
tríplices de indicados, a
serem submetidas à Presidência da CAPES para escolha e designação dos
Coordenadores de
Área. Na elaboração das respectivas listas tríplices, o Conselho Su-perior
deverá observar que
os professores nominados atendam a todos os critérios estabelecidos no §2º
do Art. 8º e,
adicionalmente:

a) a distribuição da representação entre instituições e regiões do país;

g) a necessária renovação da participação da comunidade acadêmica junto à
Capes.

Art. 11 O Conselho Superior, a seu exclusivo critério e nas situações que
entenda
adequadas poderá, eventualmente, constituir "Comitês Assessores ad-hoc" para
auxiliar na
elaboração da lista tríplice.

§ 1º Os "Comitês Assessores ad-hoc" poderão convidar para entrevistas os
indicados na lista encaminhada pela Diretoria de Avaliação.

§ 2º Os "Comitês Assessores ad-hoc" terão a prerrogativa de convidar para
entrevistas pesquisadores e professores que não constam na lista
originalmente elaborada
pela DAV conforme o disposto nos artigos 8º e 9º e, a partir de então,
incluí-los na lista tríplice.

§ 3º Os "Comitês Assessores ad-hoc" não terão composição fixa, e deverão
ser
compostos majoritariamente por professores que tenham sido Coordenadores ou
Representantes de Áreas, sendo facultado ao Conselho Superior convidar o
Diretor de
Avaliação para participar dos respectivos comitês.

Art. 12 Revoga-se a Portaria nº 98, de 11 de outubro de 2007.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES



ANEXO

CALENDÁRIO PARA A CONSULTA E INDICAÇÃO DE COORDENADORES DE
ÁREA

Data/Período

Atividades/Providências

26/ 11/ 2010

- Prazo máximo para a indicação dos nomes
pelos programas de pós-graduação,
associações e sociedades científicas.

de 29/11/2010 a 29/12/2010

Avaliação dos currícula dos indicados, pelos
membros do Conselho Superior.

de 03/01/2011 a 21/ 01/ 2011

- Reunião do Conselho Superior para
deliberação sobre as listas tríplices de cada
área.

até 10/03/2011

- Decisão do Presidente.

- Publicação da Portaria de designação dos
coordenadores.





 (DOU nº 204, seção 1, segunda-feira, 25 de outubro de 2010, páginas 26/27)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo
código 00012010102500026


2010/11/10 Sonia Ray <soniaraybrasil em gmail.com>

> Caros associados,
> Peço atenção a mensagem da profa. Dra martha Ulhoa, Coordenadora da Área
> junta à CAPES, para o processo de indicação do novo coordenador.
> A ANPPOM deverá enviar um lista tríplice com indicações de nomes de acordo
> com as exigências abaixo.
> Como meu prazo final é dia 26 aguardarei indicações via esta lista até dia
> 24 de novembro IMPRETERIVELMENTE, pois preciso de dois dias para
> contabilizar as indicações e fomarlizar a indicação.
> Na oportunidade, agradeço, em nome da ANPPOM, o importante trabalho
> realizado pela professora Martha ao longo dos últimos anos a frente da
> coordenação da Área.
> Cordialmente,
> Sonia
>
> --
> SONIA RAY
> Contrabaixo - PPG Música - Universidade Federal de Goiás
> Presidente da ANPPOM (www.anppom.com.br)
> Tel: 62-9249.0911
>
> ---------- Mensagem encaminhada ----------
> De: Martha Ulhôa - UOL <mt-ulhoa em uol.com.br>
> Data: 2 de novembro de 2010 17:50
> Assunto: Indicação de nomes para coordenação de área junto à CAPES - prazo
> - 26 de novembro
> Para: ARTES-CAPES em urca.unirio.br
> Cc: Maria Virginia Gordilho <vigagordilhoufba em gmail.com>, Luiz Fernando
> Ramos <luizfernandoramos em terra.com.br>, SôniaRay <soniaraybrasil em gmail.com
> >
>
>
>  Indicação para coordenador de área na CAPES (PORTARIA No- 207, DE 22 DE
> OUTUBRO DE 2010).
>
> *24/ 11/ 2010 - Prazo máximo para a indicação dos nomes pelos programas de
> pós-graduação, associações e sociedades científicas.*
>
> http://www.capes.gov.br/avaliacao/coordenadores-de-area
>
> Art. 8º Os Coordenadores de Área são escolhidos pelo Presidente da Capes
> dentre os nomes das listas tríplices apresentadas pelo Conselho Superior.
>
> § 1º Para as nominatas que comporão as listas tríplices para a função de
> Coordenador de Área a Capes realizará consultas a cursos ou programas de
> pós-graduação, associações e sociedades científicas e de pós-graduação, de
> âmbito nacional, atendendo aos prazos estabelecidos no calendário anexo;
>
> §2º Os cursos e programas de pós-graduação poderão, no prazo e forma
> estipulados pela Capes, apresentar no mínimo três e no máximo cinco nomes
> indicados para a função, que atendam às seguintes exigências:
>
> a) ter atividades de ensino, pesquisa e orientação junto a programas e
> cursos de pós-graduação;
>
> b) ter capacidade de liderança e excelência acadêmica, considerada a
> qualidade, a originalidade e a densidade científica de suas respectivas
> obras;
>
> c) ter competência e autonomia intelectual requeridas para o desempenho da
> função; d) ter disposição e disponibilidade para cumprir, junto à Capes, as
> atribuições correspondentes à função de Coordenador de Área;
>
> e) ter experiência em gestão acadêmica, primordialmente nos aspectos
> relacionados à pós-graduação;
>
> §3º O programa ou curso de pós-graduação não poderá indicar mais de um
> docente-pesquisador vinculado ao próprio programa ou curso. Não serão
> consideradas as indicações de que tenham menos de três ou mais de cinco
> nomes, ou que infrinjam o disposto no parágrafo anterior.
>
> §4º O programa ou curso de pós-graduação não deverá indicar, salvo casos
> excepcionais devidamente justificados, nomes que estejam exercendo cargos na
> administração central ou diretorias das respectivas instituições, no momento
> das respectivas indicações.
>
> §5º As associações e sociedades científicas e de pós-graduação poderão, no
> prazo e forma estipulados pela Capes, apresentar lista de até três nomes que
> atendam às exigências preceituadas no §2º deste artigo e complementarmente
> apresentarem experiência em participação e representação da área em
> atividades de abrangência em nível nacional;
>
> §6º As associações de programas pós-graduação e sociedades científicas não
> poderão indicar nomes que estejam exercendo cargos na diretoria ou de
> representação das mesmas, no momento das respectivas indicações.
>
> §7º As indicações serão feitas exclusivamente em forma eletrônica através
> da página da Capes: www.capes.gov.br, atendendo os procedimentos
> operacionais estabelecidos.
>
> Link: http://indicacaocoordenador.capes.gov.br/indicacaocoordenador/
>
> §8º Não serão consideradas as indicações que não atendam integralmente a
> todos os parágrafos deste Art. 8º e não sejam feitas conforme disposto no
> §6º do referido artigo.
>
> Um abraço,
>
> Martha Tupinambá de Ulhôa
> Instituto Villa Lobos/PPGM/UNIRIO
> Coordenadora de Artes/Música na CAPES
> tels: 55 21 2287 3775 (res) 8799 2998 (cel)
>
>
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> ________________________________________________
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> http://iar.unicamp.br/mailman/listinfo/anppom-l
> ________________________________________________
>



-- 
Profa. Dra. Beatriz Magalhães Castro
Programa de Pós-Graduação Música em Contexto
Universidade de Brasília
Editor, Revista "Música em Contexto" e "Arte em Pauta"
Coordenador, Arquivo Claudio Santoro da Universidade de Brasília

Presidente-Interino, IAML-Brasil
Coordinator-Member, RISM & RILM-Brasil
Pesquisadora Bolsista, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro
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