[ANPPOM-L] RES: STF e OMB
Pablo Sotuyo Blanco
psotuyo em ufba.br
Dom Ago 14 11:47:15 BRT 2011
Prezad em s tod em s,
Desde que o nosso colega Jorge Antunes lançou o tema na lista, venho
acompanhando com interesse...
Pessoalmente, considero que a música não é inócua nem pode ser tratada como
placebo... Mas chama à atenção a insistência da discussão em torno a se a
OMB vale como regulador da prática de performance musical... se esquecendo
que a prática musical, como tenta provar a profusão de sub-áreas nos
congressos da ANPPOM, vem de muito aquém e vai muito além da performance...
Embora importante, acredito que a LEI Nº 3.857 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960,
contenha muito mais do que isso...
Seria bom que cada um lesse atentamente os seus 72 artigos organizados em 7
capítulos...
Dentre eles constam aspectos vinculados à ética na prática profissional, por
exemplo... (sobre este mesmo tema, a diretoria da ANPPOM recebeu proposta de
código de ética e prática profissional durante a assembléia de 2006 (em
Brasília) e, segundo lembro, foi votada a integração de uma comissão para
estudar a proposta que, ATÉ HOJE (2011-08-14) não foi convocada... (ainda me
pergunto... por que será?) o que sinceramente espero que aconteça na próxima
gestão... veremos...).
Apenas como serviço à comunidade “anppómica”, insiro aqui a estrutura geral
da lei, mantendo alguns dos artigos que considero mais relevantes, para
ciência dos meus virtuais interlocutores...
CAPÍTULO 1 - Da Ordem dos Músicos do Brasil
Art. 1 - Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de
exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a
fiscalização do exercício da profissão do músico, mantida as atribuições
específicas do Sindicato respectivo.
Art. 5 - São atribuições do Conselho Federal:
d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras
necessárias;
Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética
profissional, impondo as penalidades que couberem;
Art. 21 - À assembléia geral compete:
III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços
prestados, ad referendum do Conselho Federal;
CAPÍTULO II - Das condições para o exercício profissional
Art. 28 - É livre o exercício da profissão de músico, em todo território
nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições
estipuladas em lei. (detalhamento)
Art. 30 a 39 – Incumbências privativas de cada uma das outras especialidades
(detalhadamente)
CAPÍTULO III - Da duração do Trabalho
CAPÍTULO IV - Do trabalho dos músicos estrangeiros
CAPÍTULO V - Da fiscalização do trabalho
CAPÍTULO VI - Das penalidades
CAPÍTULO VII - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 60 - Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da
legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência
social.
Enfim... fica aqui a minha contribuição... Com certeza a lei da OMB não é
perfeita e tem muito a discutir, eliminar, modificar e, eventualmente,
incluir nela...
Mas elimina-la por completo sem uma discussão profunda e RESPONSAVEL, seria
tanto uma temeridade quanto a perda de uma conquista rara que muitas outras
áreas profissionais queriam muito ter para si.
Portanto... lanço aqui a idéia para a nova Diretoria da ANPPOM de nomear uma
comissão com representatividade nominal das diferentes sub-áreas de música
hoje consideradas na ANPPOM para discutir e propor uma nova lei para a OMB.
Depois veríamos os caminhos a serem percorridos.
Sem mais...
Pablo Sotuyo Blanco.
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