[ANPPOM-Lista] RES: Nilo Batista denuncia a censura inconstitucional: A criminalização do funk

Rubens Ricciardi rrrr em usp.br
Ter Nov 5 22:50:43 BRST 2013


Independente da questão da criminalização sobre a qual nada sei, será que o
funk é mesmo uma “inegável expressão da cultura popular”?

aliás, o funk é cultura popular ou industria da cultura?

Rubens R. Ricciardi

 

De: anppom-l-bounces em iar.unicamp.br [mailto:anppom-l-bounces em iar.unicamp.br]
Em nome de Carlos Palombini
Enviada em: terça-feira, 5 de novembro de 2013 10:59
Para: etnomusicologiabr; Pesquisadores em Sonologia (Música);
anppom-l em iar.unicamp.br
Assunto: [ANPPOM-Lista] Nilo Batista denuncia a censura inconstitucional: A
criminalização do funk

 


A criminalização do funk


Nilo Batista denuncia a censura inconstitucional de uma inegável expressão
da cultura popular 

por Mauricio Dias <http://www.cartacapital.com.br/Plone/colunistas/Mdias>  —
publicado 02/11/2013 06:04

http://www.cartacapital.com.br/revista/773/a-criminalizacao-do-funk-1282.htm
l

Nilo batista, um dos maiores advogados penalistas do País, mantém sempre um
olho na lei e o outro nos costumes sociais. Esse ritual lhe permite entrar
na contramão de certas questões para bater de frente com preconceitos
cristalizados e flagrar contradições nas leis, aplicadas desigualmente no
País dividido em dois. Trata-se do Brasil de cima e do Brasil de baixo. Bebo
essa distinção, para que ninguém se equivoque, em Patativa do Assaré, poeta
popular que o Brasil de cima mal conhece.

Um exemplo dessa diferença está no texto que Batista escreveu para o livro
Tamborzão: Olhares sobre a criminalização do funk (Editora Revan).

Segundo ele, o Brasil chegou aos dias de hoje com variadas proibições,
apoiadas no que é denominado delito de expressão: o obsceno (ofensa ao
pudor) e apologia (à “paz pública”).

Ao longo do tempo é possível perceber que a “evolução” desse procedimento da
legislação criminal seguiu dois eixos e transitou do pior ao “menos” pior.

“No Rio de Janeiro, esses dois eixos sempre concluíram na criminalização de
manifestações artísticas populares”, lembra o advogado.

A Constituição de 1988 tentou proteger a “manifestação de pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo” (artigo 220). Isso bastaria. Mas os constituintes foram além com o
artigo 5º, inciso IX, onde declaram “livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença”.

Nilo Batista faz a ligação entre o ontem e o hoje: “As velhas perseguições
aos batuques e ao samba encontraram no funk um novo alvo à altura da
tradição: também uma arte popular, cultivada pelos estratos sociais mais
pobres, irreverente e sensual”.

Ele chama esse processo de “asfixia da cultura funk”, ora feita pela
astúcia, ora pela força. Editou-se, no Rio, uma Resolução que exige “tantas
e tão dificultosas exigências para a realização de bailes que praticamente
os inviabiliza”, acusa.

Ao cruzar da ditadura à democracia, a lei mudou. Os tribunais não mudaram.

Batista escreve em tom de protesto: “É inacreditável que essa Resolução
ainda não tenha sido declarada inconstitucional”. E avança: “Sempre que o
poder punitivo colocou o sistema penal na posição de tutor das manifestações
artísticas, o resultado foi um processo escandaloso, que, passado algum
tempo, envergonhava a Justiça”.

“Muitas letras de ‘proibidões’ (funks proibidos) são ásperas e chocantes
(...) Mas quantas e quantas vezes, no ondulado percurso das tendências e dos
estilos, uma vanguarda artística não recebeu esses mesmos epítetos?”,
pergunta.

Os “proibidões” chegarão ao fim, porém, como diz o penalista, “não pela
falta dos poetas populares, e sim pelo término da inconstitucional
perseguição policial”.

Nesse tempo, todos poderão celebrar em seus “permitidões” personagens e
episódios das favelas em que nasceram.

O Judiciário deve uma solução clara e firme contra a censura existente.

-- 

carlos palombini
professor de musicologia ufmg
proibidao.org

ufmg.academia.edu/CarlosPalombini

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