[ANPPOM-L] Projeto de Lei para retorno da música ao ensino básico

Alexandre Negreiros alexandrenegreiros em yahoo.com.br
Sex Out 5 01:29:24 BRT 2007


Colegas,

Acompanhando os debates dessa lista, em especial esse último que  
trata do Teste de Habilidade Específica, e lendo todas essas  
observações que o relacionam diretamente com (a falta do) ensino de  
música nos ciclos fundamental e médio, é com muita, mas muita  
esperança que encaminho a todos o projeto de Lei que tramita  
ATUALMENTE no Senado Federal, com chances reais de ser aprovado, por  
algumas circunstâncias legislativas e por muito esforço de um grupo  
que briga por esse objetivo há bastante tempo, e com grande empenho,  
composto por Felipe Radicetti (Relator); Profa. Dra. Cristina Grossi,  
Cristina Saraiva, Déborah Cheyne (Presidente SindMusi), Prof. Dr.  
João Guilherme Ripper, Prof. Dr. José Nunes Fernandes, Profa. Dra.  
Liane Hentschke (ISME), Profa. Dra. Luciana Del Ben, Profa. Dra.  
Magali Kleber (ABEM), Marcelo Biar, Profa. Dra. Maria Isabel  
Montandon, Profa. Dra. Maura Penna, Prof. Dr. Sérgio Luiz Ferreira de  
Figueiredo (ABEM), Silvia de Lucca e Turíbio Santos. Além de  
representantes da própria ANPPOM, da ABEM e da ISME, o grupo conta  
ainda com o apoio do Grupo de Articulação Parlamentar Pró-Música  
(GAP) e do Núcleo Independente de Músicos (NIM).

Neste exato momento, o PLS 330, de autoria da Roseana Sarney,  
encontra-se com a Senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) para ser  
relatado, e é muito provável que o seu parecer seja favorável. Para  
se ter uma idéia, o momento é tão positivo que o Saturnino Braga  
encaminhou TAMBÉM um outro projeto absolutamente idêntico (PLS 343),  
que tramita apensado a este, cujo conteúdo segue anexo. Porém, como  
qualquer grande mudança, este projeto de lei necessita de ampla  
pressão e apoio por parte dos maiores interessados, e posso afirmar  
que esse grupo é exatamente o nosso. O Felipe Radicetti, já calejado,  
acaba de solicitar uma grande demonstração de mobilização da classe,  
fazendo chover mensagens de apoio ao projeto no gabinete da senadora,  
cujos contatos são estes:

Marisa Joaquina Monteiro Serrano
Naturalidade: Bela Vista (MS)
Ala Senador Afonso Arinos, Gab. 03
Tel.: (61) 3311-1128 / 3153
Fax: (61) 3311-1920
marisa.serrano em senadora.gov.br

Creio ser esta oportunidade ímpar. O texto pôde ser redigido por  
pessoas qualificadas, talvez não seja perfeito mas é inegavelmente  
simples, direto e eficiente, e encontra um bom momento para a  
transformação desta realidade. Portanto ROGO o empenho de cada um em  
mobilizar os demais professores de suas universidades, ou de seus  
grupos de pesquisa, alunos e quem mais compartilhar deste sonho, para  
não perdermos esta chance. É importante que visitem o site do Senado  
e vejam todos os detalhes, integrando-se ao esforço.

Um grande abraço,

Alexandre Negreiros


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 330, DE 2006

Altera a Lei nº 9.394, de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e  
Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da  
música na educação básica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,  
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:
“Art. 26. .................................................
§ 2º ........................................................

I – A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do  
componente curricular de que trata o § 2º.

II – O ensino da música será ministrado por professores com formação  
específica na área.
..................................................... ”(NR)

Art. 2º Os sistemas de ensino terão três anos letivos para se  
adaptarem às exigências estabelecidas no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A música é uma prática social, que constitui instância privilegiada  
de socialização, onde é possível exercitar as capacidades de ouvir,  
compreender e respeitar o outro. Estudos e pesquisas mostram que a  
aprendizagem musical contribui para o desenvolvimento cognitivo,  
psicomotor, emocional e afetivo e, principalmente, para a construção  
de valores pessoais e sociais de crianças e jovens. A educação  
musical escolar não visa a formação do músico profissional, mas o acesso
à compreensão da diversidade de práticas e de manifestações musicais  
da nossa cultura, bem como de culturas mais distantes.

A música também se constitui em campo específico de atuação  
profissional. Pelo seu potencial para desenvolver diferentes  
capacidades mentais, motoras, afetivas, sociais e culturais de  
crianças, jovens e adultos, a música se configura como veículo  
privilegiado para se alcançar as finalidades educacionais almejadas  
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Todavia, a  
LDB, embora indique a obrigatoriedade do ensino de arte, é ambígua em  
seus termos. A expressão “ensino de arte” permite uma multiplicidade  
de interpretações, o que tem acarretado a manutenção de práticas  
polivalentes de educação artística e a ausência do ensino de música  
nas escolas. Muitos concursos públicos recentes, realizados para o  
magistério em diversas regiões do país, persistem em buscar  
professores de “educação artística”, embora a educação superior já  
possua formação de professores específica em cada uma das expressões  
de arte (visuais, música, teatro e dança). Há, portanto,
uma incoerência entre as demandas de docentes por parte das  
instâncias públicas e privadas e o que está acontecendo na prática de  
formação de professores.

Como forma de solucionar a questão, apresento o projeto de lei em  
tela, propondo a implantação gradativa da obrigatoriedade do ensino  
da música na educação básica, a ser ministrado por professores com  
formação específica na área. Diante disso, conclamo os nobres colegas  
parlamentares a apoiarem essa iniciativa, em prol do aprimoramento da  
formação cultural do nosso povo.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2006.
– Senadora Roseana Sarney.

LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
........................................................................ 
............
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma  
base nacional comum, a ser comptementada, em cada sistema de ensino e  
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas  
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da  
economia e da clientela.
........................................................................ 
............
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório,  
nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o  
desenvolvimento cultural dos alunos.
........................................................................ 
............
(À Comissão de Educação – decisão
terminativa.)
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