[ANPPOM-L] Projeto de Lei para retorno da música ao ensino básico

Alexandre Negreiros alexandrenegreiros em yahoo.com.br
Sáb Out 6 01:09:58 BRT 2007


Magali,

Nós temos é que agradecer a você e aos demais que conseguiram fazer  
esta difícil primeira parte. As próximas dependem agora de algum  
movimento por parte de todos, e a simples sintonia com a tramitação  
já será um sinal de envolvimento. Penso também que a atuação direta  
de cada um, mesmo que apenas virtual, será a nossa chance de avançarmos.

Um beijo

Alexandre

On 05/10/2007, at 09:04, MAGALI KLEBER wrote:

> Alexandre,
> muito oportuna suas considerações. Esperamos que esse processo  
> político deflagrado a mais de um ano possa atingir o objetivo que  
> nos propomos.
> O apoio e a participaçao dos colegas, no sentido de enviar  
> mensagens para a SEnadora será muito importante.
> A Diretoria da ABEM está tentando garantir a presença dela no  
> Encontro Anual que se realizará na próxima semana em Campo Grande,  
> juntamente com o Encontro Latino Americano da ISME - Intenational  
> Society for Music Education.
>
> Todas as audiencias que se realizaram no Senado e na Camara dos  
> Deputados sobre esse PL foram muito prestigiadas e, politicamente,  
> bem sucedidas. Vamos ver a concretizaçao que parece se aproximar.
>
> Um abraço,
> Magali Kleber
>
>
>> Colegas,
>>
>
>> Acompanhando os debates dessa lista, em especial esse último que  
>> trata do Teste de Habilidade Específica, e lendo todas essas  
>> observações que o relacionam diretamente com (a falta do) ensino  
>> de música nos ciclos fundamental e médio, é com muita, mas muita  
>> esperança que encaminho a todos o projeto de Lei que tramita  
>> ATUALMENTE no Senado Federal, com chances reais de ser aprovado,  
>> por algumas circunstâncias legislativas e por muito esforço de um  
>> grupo que briga por esse objetivo há bastante tempo, e com grande  
>> empenho, composto por Felipe Radicetti (Relator); Profa. Dra.  
>> Cristina Grossi, Cristina Saraiva, Déborah Cheyne (Presidente  
>> SindMusi), Prof. Dr. João Guilherme Ripper, Prof. Dr. José Nunes  
>> Fernandes, Profa. Dra. Liane Hentschke (ISME), Profa. Dra. Luciana  
>> Del Ben, Profa. Dra. Magali Kleber (ABEM), Marcelo Biar, Profa.  
>> Dra. Maria Isabel Montandon, Profa. Dra. Maura Penna, Prof. Dr.  
>> Sérgio Luiz Ferreira de Figueiredo (ABEM), Silvia de Lucca e  
>> Turíbio Santos. Além de representantes da própria ANPPOM, da ABEM  
>> e da ISME, o grupo conta ainda com o apoio do Grupo de Articulação  
>> Parlamentar Pró-Música (GAP) e do Núcleo Independente de Músicos  
>> (NIM).
>>
>
>> Neste exato momento, o PLS 330, de autoria da Roseana Sarney,  
>> encontra-se com a Senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) para ser  
>> relatado, e é muito provável que o seu parecer seja favorável.  
>> Para se ter uma idéia, o momento é tão positivo que o Saturnino  
>> Braga encaminhou TAMBÉM um outro projeto absolutamente idêntico  
>> (PLS 343), que tramita apensado a este, cujo conteúdo segue anexo.  
>> Porém, como qualquer grande mudança, este projeto de lei necessita  
>> de ampla pressão e apoio por parte dos maiores interessados, e  
>> posso afirmar que esse grupo é exatamente o nosso. O Felipe  
>> Radicetti, já calejado, acaba de solicitar uma grande demonstração  
>> de mobilização da classe, fazendo chover mensagens de apoio ao  
>> projeto no gabinete da senadora, cujos contatos são estes:
>>
>
>>
> Marisa Joaquina Monteiro Serrano
> Naturalidade: Bela Vista (MS)
> Ala Senador Afonso Arinos, Gab. 03
> Tel.: (61) 3311-1128 / 3153
> Fax: (61) 3311-1920
> marisa.serrano em senadora.gov.br
>
>
> Creio ser esta oportunidade ímpar. O texto pôde ser redigido por  
> pessoas qualificadas, talvez não seja perfeito mas é inegavelmente  
> simples, direto e eficiente, e encontra um bom momento para a  
> transformação desta realidade. Portanto ROGO o empenho de cada um  
> em mobilizar os demais professores de suas universidades, ou de  
> seus grupos de pesquisa, alunos e quem mais compartilhar deste  
> sonho, para não perdermos esta chance. É importante que visitem o  
> site do Senado e vejam todos os detalhes, integrando-se ao esforço.
>
>
> Um grande abraço,
>
>
> Alexandre Negreiros
>>
>
>
>
> PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 330, DE 2006
>
>
> Altera a Lei nº 9.394, de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e  
> Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da  
> música na educação básica.
>
>
> O Congresso Nacional decreta:
>
>
> Art. 1º O § 2º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de  
> 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:
> "Art. 26. .................................................
> § 2º ........................................................
>
>
> I - A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do  
> componente curricular de que trata o § 2º.
>
>
> II - O ensino da música será ministrado por professores com  
> formação específica na área.
> ..................................................... "(NR)
>
>
> Art. 2º Os sistemas de ensino terão três anos letivos para se  
> adaptarem às exigências estabelecidas no art. 1º.
>
>
> Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
>
> Justificação
>
>
> A música é uma prática social, que constitui instância privilegiada  
> de socialização, onde é possível exercitar as capacidades de ouvir,  
> compreender e respeitar o outro. Estudos e pesquisas mostram que a  
> aprendizagem musical contribui para o desenvolvimento cognitivo,  
> psicomotor, emocional e afetivo e, principalmente, para a  
> construção de valores pessoais e sociais de crianças e jovens. A  
> educação musical escolar não visa a formação do músico  
> profissional, mas o acesso
> à compreensão da diversidade de práticas e de manifestações  
> musicais da nossa cultura, bem como de culturas mais distantes.
>
>
> A música também se constitui em campo específico de atuação  
> profissional. Pelo seu potencial para desenvolver diferentes  
> capacidades mentais, motoras, afetivas, sociais e culturais de  
> crianças, jovens e adultos, a música se configura como veículo  
> privilegiado para se alcançar as finalidades educacionais almejadas  
> pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Todavia,  
> a LDB, embora indique a obrigatoriedade do ensino de arte, é  
> ambígua em seus termos. A expressão "ensino de arte" permite uma  
> multiplicidade de interpretações, o que tem acarretado a manutenção  
> de práticas polivalentes de educação artística e a ausência do  
> ensino de música nas escolas. Muitos concursos públicos recentes,  
> realizados para o magistério em diversas regiões do país, persistem  
> em buscar professores de "educação artística", embora a educação  
> superior já possua formação de professores específica em cada uma  
> das expressões de arte (visuais, música, teatro e dança). Há,  
> portanto,
> uma incoerência entre as demandas de docentes por parte das  
> instâncias públicas e privadas e o que está acontecendo na prática  
> de formação de professores.
>
>
> Como forma de solucionar a questão, apresento o projeto de lei em  
> tela, propondo a implantação gradativa da obrigatoriedade do ensino  
> da música na educação básica, a ser ministrado por professores com  
> formação específica na área. Diante disso, conclamo os nobres  
> colegas parlamentares a apoiarem essa iniciativa, em prol do  
> aprimoramento da formação cultural do nosso povo.
>
>
> Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2006.
> - Senadora Roseana Sarney.
>>
>>
>
>>
> LEGISLAÇÃO CITADA
> ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
> LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
> Estabelece as Diretrizes e Bases da
> Educação Nacional.
> ...................................................................... 
> ..............
> Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma  
> base nacional comum, a ser comptementada, em cada sistema de ensino  
> e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida  
> pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,  
> da economia e da clientela.
> ...................................................................... 
> ..............
> § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular  
> obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a  
> promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
> ...................................................................... 
> ..............
> (À Comissão de Educação - decisão
> terminativa.)
>
>
> Magali Kleber
> Universidade Estadual de Londrina
> Fone: 43 3371 4761
> 43 3329 3166






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