[ANPPOM-L] OMB

Jorge Antunes antunes em unb.br
Sex Jan 28 00:18:02 BRST 2011


Olá, colegas:

A Lei 3.857/60 pode ser lida na íntegra em:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128685/lei-3857-60

A Lei que criou a OMB e que regulamentou a profissão de músico tem artigos
importantes, que garantem direitos fundamentais dos músicos, ou que
garantiriam esses direitos caso fossem cobrados, observados e reclamados:
eles estão nos artigos 26, 30, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 60.
*
Ressalto algumas determinações legais que se extinguirão, caso a OMB venha a
ser extinta:*

*Art. 26.* A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:
a) cursos de aperfeiçoamento profissional;
b) concursos;
c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) bolsas de estudos;
e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em
concurso.

*Art. 30.* Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao
regente:
a) exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de direção musical nas fábricas ou empresas de gravações
fonomecânicas;
d) ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos
musicais;
e) exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes
cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de
navegação;
g) ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;
h) dirigir a seção de música das bibliotecas públicas;
i) dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros
musicados;
k) ser diretor musical da seção pesquisas folclóricas do Museu Nacional do
Índio;
l) ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
m) ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir bandas de música;
q) ensaiar e dirigir orquestras populares;
r) lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de
ensino primário, secundário ou superior, regularmente organizados.
     § 1º É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente
nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras
de natureza musical;
     § 2º Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou
regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a
profissional diplomado em outra especialidade musical.

*Art. 41. *A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5
(cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
     § 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de
trabalho.
     § 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os
demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas
prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

*Art. 42.* A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como
- cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres,
onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou
festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
     § 1º A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste
artigo, será remunerada com o dôbro do valor do salário normal.
     § 2º Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho,
haverá obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos,
no mínimo.
     § 3º As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de
homologação da autoridade competente.
*
Art. 43.* Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração
normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois
períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do
rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim
o exijam.
     Parágrafo único. Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial,
poderá ser excedida a duração normal do trabalho.

*Art. 44. *Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e
outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão
excedente das normais.

*Art. 45. *O músico das empresas nacionais de navegação terá um horário
especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou
como solista:
a) nas horas do almôço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado
depois das 7 e antes das 22 horas.
     Parágrafo único. O músico de que trata êste artigo ficará dispensado de
suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde
que não hajam passageiros a bordo.

*Art. 46.* A cada período de seis dias consecutivos de trabalho
corresponderá um dia de descanço obrigatório e remunerado, que constará do
quadro de horário afixado pelo empregador.

*Art. 47.* Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo
de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.

*Art. 48.* O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será
computado como de trabalho efetivo.

*Art. 60.* Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da
legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência
social.

Abraços a tod em s,
Jorge Antunes
*
PS. Muitos músicos já se aposentaram, como músico, com apresentação, no
INSS, de sua carteira da OMB, onde está assinalado o ano em que iniciou-se
na profissão. Esse direito está em vigor. Em geral esses músicos gozam de
duas ou mais aposentadorias: uma como músico (permitida por ser portador da
carteira da OMB), outra como profissional de outro ofício (professor,
advogado, pedreiro, costureira, pintor, contador etc).*
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