[ANPPOM-L] OMB e STF

George Farias geofas28 em hotmail.com
Sáb Jan 29 13:43:07 BRST 2011




"expressão de dom inato"

Soa assim: ou você nasce com o dom da música ou vá fazer qualquer outra coisa na vida.

Abçs

George

From: fabianamcoelho em gmail.com
Date: Fri, 28 Jan 2011 22:19:18 -0200
To: gustavopenha em terra.com.br
CC: anppom-l em iar.unicamp.br
Subject: Re: [ANPPOM-L] OMB e STF

Prezados colegas,
sobre essa questão, apenas um esclarecimento: meu noivo é Procurador da República e o Ministério Público Federal já vem questionando, há muito tempo, em ações civis públicas, dispositivos da lei 3.587/60.


De todo modo, o motivo pelo qual a exigência de filiação à OMB para o exercício da profissão de músico é indevida é que a constituição garante a liberdade de expressão, e não porque a profissão de músico seja menos relevante ou de menor responsabilidade que a de médicos, engenheiros ou advogados. Esse motivo, aliás, é o mesmo que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista, a qual, sabemos, também é bastante mortal. 

O problema é que as decisões judiciais têm sido contrárias às nossas pretensões, ou seja, apesar dos pedidos do MPF, o Judiciário não tem sido sensível aos problemas dos músicos. Veja-se, por exemplo, as seguintes decisões, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que responde por grande parte dos estados brasileiros:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FALTA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 511 - LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, I, E PARÁGRAFO ÚNICO - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - REGISTRO DE MÚSICOS PROFISSIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - PAGAMENTO DE ANUIDADES - EXIGÊNCIA   LEGAL - LEI Nº 3.857/60 - SEGURANÇA DENEGADA.


a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança.b) Decisão de origem - Concedida a Segurança.	
1 - "Ainda que os conselhos profissionais tenham natureza jurídica de autarquias (na ADIN/MC nº 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 28/3/2003, pág. 61, suspendeu-se a eficácia do 'caput' do art. 58 e demais parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 MAI 1998, mantendo os Conselhos profissionais como autarquias), a eles não se aplicará a isenção prevista no caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas a exceção específica do parágrafo único do mesmo artigo,        que continua vigorante. Sujeitam-se, portanto, ao recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96)." (AGTAG nº 2008.01.00.043242-8/MG - Relator Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 19/12/2008 - pág. 632.) 

2 - A função da Ordem dos Músicos do Brasil         é fiscalizar a atividade profissional do          músico. Consequentemente, todos que a exercem, independentemente do nível de escolaridade, serão obrigados a inscrever-se no órgão e a pagar-lhe anuidades, que decorrem da condição de inscrito. (Lei nº 3.857/60.)

3 - Apelação julgada deserta.4 - Remessa Oficial provida.5 - Sentença reformada.6 - Segurança denegada.(AMS 0009280-57.2006.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.169 de 05/11/2010)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - LEI Nº 3.857/60 - RECEPÇÃO: CF/88 (ARTIGOS 5º, IX E XIII, E 220) - CONSTITUCIONALIDADE - MÚSICO (MUSICISTA): ATIVIDADE PROFISSIONAL - INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA - FORMAÇÃO ACADÊMICA INEXIGÍVEL - SEGURANÇA DENEGADA - REMESSA OFICIAL.

1.	Notória a ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil por não constar do âmbito de sua competência a fiscalização do exercício profissional do músico, incumbência essa afeta aos Conselhos Regionais, consoante Lei n. 3.857/60.

2.	A Lei nº 3.857/60 foi recepcionada pela CF/88, pois sua regulamentação da atividade profissional de músico não conflita com o livre exercício profissional assegurado pela CF/88 em seus artigos 5º, IX, XIII, e art. 220, porque a "licença" ali prevista e proibida diz respeito à "censura prévia" à atividade intelectual ou artística no seu conteúdo. A regulamentação da profissão de músico, como de toda e qualquer outra, tem, como razão e finalidade a organização da atividade profissional, com estabelecimento de mecanismos à defesa do profissional e do mercado, sem qualquer restrição, todavia, ao seu exercício segundo as normas.

3.	A CF/88, em seu art. 5º, inciso IX, ao explicitar ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, não trata do exercício profissional, mas da impossibilidade de submissão das expressões intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação à prévia censura ou autorização estatal, ou seja, no que se refira ou refere ao conteúdo dessas expressões, que, porque livre o pensamento, não se podem submeter a qualquer prévia intervenção estatal em sua produção ou manifestação. 

4.	O inciso XIII do mesmo art. 5º da CF/88, ainda que explicite ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, submete tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer; ou seja, trata, a norma, agora, do exercício profissional: toda atividade profissional é livre e será exercida segundo balizas legais estabelecidas. No entender de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas), trata-se de norma de eficácia contida que o legislador constituinte deixou à atuação restritiva da competência discricionária do Poder Público, ou seja, possibilitou ao legislador ordinário exigir requisitos capacitários objetivos que apresentem relação com as atividades a serem exercidas.

5.	O art. 220 da CF/88, que trata da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação sob qualquer forma, processo ou veículo explicita que ela não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na Constituição, o que, no dizer de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas, p. 2181), é corolário do art. 5º, IX, objetivando, a norma, proteger o meio de comunicação utilizado para a expressão intelectual, do pensamento, da criação e da informação.

6.	Todo músico ou musicista, independentemente de possuir formação acadêmica superior específica (bacharelado ou licenciatura em música/canto), que exerça atividade relacionada a essa qualificação como profissão, está obrigado à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição ao exercício profissional dessa atividade.

7. 	Como toda habilidade artística, a música é, de modo especial, expressão de dom inato, ainda que aperfeiçoado pelo estudo acadêmico, e sua expressão como atividade profissional, tal como outra qualquer, depende, no ordenamento jurídico brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no órgão profissional competente, cuja atuação, se exclusivamente dirigida aos portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio da isonomia e do equilíbrio no exercício profissional da atividade.

8.	Remessa oficial provida. Segurança denegada.9.	Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do acórdão.

(REOMS 0018731-93.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.250 de 09/07/2010) 
A transcrição revela o total desconhecimento dos Juízes acerca da profissão de músico, o que talvez explique, embora não justifique, o teor das decisões. Assim, é realmente importante que conheçamos essas ações do Ministério Público Federal e nos mobilizemos para apoiá-las, caso seja esse o interesse da nossa classe. 


Apenas a título de exemplo, apenas para se ter noção dos argumentos, encaminho anexa uma manifestação do MPF, para quem tiver curiosidade. 
Fabiana Coelho



Em 27 de janeiro de 2011 14:36,  <gustavopenha em terra.com.br> escreveu:








Caros, 





Conversei hoje com minha irmã que em breve tomará posse na Defensoria Pública de SP sobre algumas ações judiciais ligadas à OMB e sobre possíveis caminhos que poderíamos tomar.





Vamos por partes. 





Em 2007, o então governador de SP José Serra assinou uma lei que dispensava os músicos da apresentação da carteira da OMB (Lei nº 12.547 de 31 de Janeiro de 2007). Esta lei não extiguia a OMB, mas na prática fazia com que este órgão perdesse sua função. 







Tal lei foi questionada no STF através de duas ADIs: a ADI 3856, que foi arquivada após a desistência da entidade requerente; e a ADI 3870, que criou uma liminar que suspende a lei assinada por Serra, alegando que uma Lei Estadual (Lei nº 12.547) não pode impossibilitar a atividade de um Órgão Federal.







Então, chego no ponto em que eu gostaria de chegar. Não devemos nos apoiar nesta Lei Estadual, visto que não teríamos força para com ela de irmos contra um Órgão Federal, mas sim devemos pensar numa ação de âmbito federal. 







Me foi recomendado que o melhor mecanismo jurídico seria entrar com uma ADPF contra a OMB. As ADPFs servem para questionar leis criadas anteriormente à Constituição Federal de 1988 mas que ainda se encontram válidas (a Lei que cria a OMB é de 1960, nº 3.587). Poderíamos para isso entrar em contato com o Ministério Público e dar entrada numa ação dessa através de um Procurador da República, visto que precisaremos de força política para uma tal ação, que possivelmente demoraria muito a ser julgada.







De fato seria importante fundamentarmos nossa posição no Inciso XIII do Artigo 5º da Constituição Federal que determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 







Esta qualificação profissional tratada no Inciso XIII diz respeito mais a médicos, advogados, engenheiros, que colocam em risco vidas ou a liberdade de ir e vir, não servindo de nada para nós músicos (o que determinaria uma músico qualificado?).







Abs





Gustavo Penha

________________________________________________
Lista de discuss�es ANPPOM
http://iar.unicamp.br/mailman/listinfo/anppom-l
________________________________________________ 		 	   		  
-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: <http://www.listas.unicamp.br/pipermail/anppom-l/attachments/20110129/b0def22b/attachment.html>


Mais detalhes sobre a lista de discussão Anppom-L