[ANPPOM-L] OMB e STF

Fabiana Coelho fabianamcoelho em gmail.com
Sex Jan 28 22:19:18 BRST 2011


Prezados colegas,

sobre essa questão, apenas um esclarecimento: meu noivo é Procurador da
República e o Ministério Público Federal já vem questionando, há muito
tempo, em ações civis públicas, dispositivos da lei 3.587/60.

De todo modo, o motivo pelo qual a exigência de filiação à OMB para o
exercício da profissão de músico é indevida é que a constituição garante a
liberdade de expressão, e não porque a profissão de músico seja menos
relevante ou de menor responsabilidade que a de médicos, engenheiros ou
advogados. Esse motivo, aliás, é o mesmo que levou o STF a declarar a
inconstitucionalidade da exigência de diploma para o exercício da profissão
de jornalista, a qual, sabemos, também é bastante mortal.
O problema é que as decisões judiciais têm sido contrárias às nossas
pretensões, ou seja, apesar dos pedidos do MPF, o Judiciário não tem sido
sensível aos problemas dos músicos. Veja-se, por exemplo, as seguintes
decisões, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que responde por grande
parte dos estados brasileiros:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FALTA DE PREPARO - RECURSO DESERTO -
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 511 - LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, I, E
PARÁGRAFO ÚNICO - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - REGISTRO DE MÚSICOS
PROFISSIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - PAGAMENTO DE
ANUIDADES - EXIGÊNCIA   LEGAL - LEI Nº 3.857/60 - SEGURANÇA DENEGADA.

a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança.
b) Decisão de origem - Concedida a Segurança.

1 - "Ainda que os conselhos profissionais tenham natureza jurídica de
autarquias (na ADIN/MC nº 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ
28/3/2003, pág. 61, suspendeu-se a eficácia do 'caput' do art. 58 e demais
parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 MAI 1998, mantendo os Conselhos
profissionais como autarquias), a eles não se aplicará a isenção prevista no
caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas a exceção específica do parágrafo
único do mesmo artigo,        que continua vigorante. Sujeitam-se, portanto,
ao recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96)." (AGTAG nº
2008.01.00.043242-8/MG - Relator Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares
Pinto - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 19/12/2008 - pág.
632.)
*2 - A função da Ordem dos Músicos do Brasil         é fiscalizar a
atividade profissional do          músico. Consequentemente, todos que a
exercem, independentemente do nível de escolaridade, serão obrigados a
inscrever-se no órgão e a pagar-lhe anuidades, que decorrem da condição de
inscrito. (Lei nº 3.857/60.)*
3 - Apelação julgada deserta.
4 - Remessa Oficial provida.
5 - Sentença reformada.
6 - Segurança denegada.
(AMS 0009280-57.2006.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves,
Sétima Turma,e-DJF1 p.169 de 05/11/2010)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL - LEI Nº 3.857/60 - RECEPÇÃO: CF/88 (ARTIGOS 5º, IX E XIII, E 220)
- CONSTITUCIONALIDADE - MÚSICO (MUSICISTA): ATIVIDADE PROFISSIONAL -
INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA - FORMAÇÃO ACADÊMICA INEXIGÍVEL - SEGURANÇA DENEGADA -
REMESSA OFICIAL.
1. Notória a ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Músicos do Brasil por não constar do âmbito de sua competência a
fiscalização do exercício profissional do músico, incumbência essa afeta aos
Conselhos Regionais, consoante Lei n. 3.857/60.
2. A Lei nº 3.857/60 foi recepcionada pela CF/88, pois sua regulamentação da
atividade profissional de músico não conflita com o livre exercício
profissional assegurado pela CF/88 em seus artigos 5º, IX, XIII, e art. 220,
porque a "licença" ali prevista e proibida diz respeito à "censura prévia" à
atividade intelectual ou artística no seu conteúdo. A regulamentação da
profissão de músico, como de toda e qualquer outra, tem, como razão e
finalidade a organização da atividade profissional, com estabelecimento de
mecanismos à defesa do profissional e do mercado, sem qualquer restrição,
todavia, ao seu exercício segundo as normas.
3. A CF/88, em seu art. 5º, inciso IX, ao explicitar ser livre a expressão
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença, não trata do exercício
profissional, mas da impossibilidade de submissão das expressões
intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação à prévia censura ou
autorização estatal, ou seja, no que se refira ou refere ao conteúdo dessas
expressões, que, porque livre o pensamento, não se podem submeter a qualquer
prévia intervenção estatal em sua produção ou manifestação.
4. O inciso XIII do mesmo art. 5º da CF/88, ainda que explicite ser livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, submete tal liberdade
ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer; ou
seja, trata, a norma, agora, do exercício profissional: toda atividade
profissional é livre e será exercida segundo balizas legais estabelecidas.
No entender de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e
Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas), trata-se de norma de
eficácia contida que o legislador constituinte deixou à atuação restritiva
da competência discricionária do Poder Público, ou seja, possibilitou ao
legislador ordinário exigir requisitos capacitários objetivos que apresentem
relação com as atividades a serem exercidas.
5. O art. 220 da CF/88, que trata da manifestação do pensamento, da criação,
da expressão e da informação sob qualquer forma, processo ou veículo
explicita que ela não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na
Constituição, o que, no dizer de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas, p. 2181), é
corolário do art. 5º, IX, objetivando, a norma, proteger o meio de
comunicação utilizado para a expressão intelectual, do pensamento, da
criação e da informação.
*6. Todo músico ou musicista, independentemente de possuir formação
acadêmica superior específica (bacharelado ou licenciatura em música/canto),
que exerça atividade relacionada a essa qualificação como profissão, está
obrigado à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição ao
exercício profissional dessa atividade.*
7*. Como toda habilidade artística, a música é, de modo especial, expressão
de dom inato, ainda que aperfeiçoado pelo estudo acadêmico, e sua expressão
como atividade profissional, tal como outra qualquer, depende, no
ordenamento jurídico brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no
órgão profissional competente, cuja atuação, se exclusivamente dirigida aos
portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio da
isonomia e do equilíbrio no exercício profissional da atividade.*
8. Remessa oficial provida. Segurança denegada.
9. Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do acórdão.
(REOMS 0018731-93.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano
Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.250 de 09/07/2010)

A transcrição revela o total desconhecimento dos Juízes acerca da profissão
de músico, o que talvez explique, embora não justifique, o teor das
decisões. Assim, é realmente importante que conheçamos essas ações do
Ministério Público Federal e nos mobilizemos para apoiá-las, caso seja esse
o interesse da nossa classe.

Apenas a título de exemplo, apenas para se ter noção dos argumentos,
encaminho anexa uma manifestação do MPF, para quem tiver curiosidade.

Fabiana Coelho

Em 27 de janeiro de 2011 14:36, <gustavopenha em terra.com.br> escreveu:

>
> Caros,
>
> Conversei hoje com minha irmã que em breve tomará posse na Defensoria
> Pública de SP sobre algumas ações judiciais ligadas à OMB e sobre possíveis
> caminhos que poderíamos tomar.
>
> Vamos por partes.
>
> Em 2007, o então governador de SP José Serra assinou uma lei que dispensava
> os músicos da apresentação da carteira da OMB (Lei nº 12.547 de 31 de
> Janeiro de 2007). Esta lei não extiguia a OMB, mas na prática fazia com
> que este órgão perdesse sua função.
>
> Tal lei foi questionada no STF através de duas ADIs: a ADI 3856, que foi
> arquivada após a desistência da entidade requerente; e a ADI 3870, que criou
> uma liminar que suspende a lei assinada por Serra, alegando que uma
> Lei Estadual (Lei nº 12.547) não pode impossibilitar a atividade de um Órgão
> Federal.
>
> Então, chego no ponto em que eu gostaria de chegar. Não devemos nos apoiar
> nesta Lei Estadual, visto que não teríamos força para com ela de irmos
> contra um Órgão Federal, mas sim devemos pensar numa ação de
> âmbito federal.
>
> Me foi recomendado que o melhor mecanismo jurídico seria entrar com uma
> ADPF contra a OMB. As ADPFs servem para questionar leis criadas
> anteriormente à Constituição Federal de 1988 mas que ainda se encontram
> válidas (a Lei que cria a OMB é de 1960, nº 3.587). Poderíamos para isso
> entrar em contato com o Ministério Público e dar entrada numa ação dessa
> através de um Procurador da República, visto que precisaremos de força
> política para uma tal ação, que possivelmente demoraria muito a ser julgada.
>
> De fato seria importante fundamentarmos nossa posição no Inciso XIII do
> Artigo 5º da Constituição Federal que determina que "é livre o exercício
> de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
> profissionais que a lei estabelecer".
>
> Esta qualificação profissional tratada no Inciso XIII diz respeito mais a
> médicos, advogados, engenheiros, que colocam em risco vidas ou a liberdade
> de ir e vir, não servindo de nada para nós músicos (o que determinaria uma
> músico qualificado?).
>
> Abs
>
> Gustavo Penha
-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: <http://www.listas.unicamp.br/pipermail/anppom-l/attachments/20110128/d4c7b67c/attachment.html>
-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo não-texto foi limpo...
Nome: mandado de segurança - ilegalidade da exigência de inscrição na ordem dos músicos do brasil - pagamento anuidade - 2008.000492-6.odt
Tipo: application/vnd.oasis.opendocument.text
Tamanho: 42217 bytes
Descrição: não disponível
URL: <http://www.listas.unicamp.br/pipermail/anppom-l/attachments/20110128/d4c7b67c/attachment.odt>


Mais detalhes sobre a lista de discussão Anppom-L