[ANPPOM-L] RES: OMB e STF

Rubens Ricciardi rrrr em usp.br
Sáb Jan 29 14:33:41 BRST 2011


Meus caros colegas da ANPPOM,

 

aqui em Ribeirão Preto alguns músicos recorreram e foram vitoriosos no mesmo
STF, estão definitivamente livre de apresentar a carteirinha da OMB, e, já
na cidade de São Carlos houve um acórdão com a justiça local e ninguém mais
precisa pagar a anuidade da OMB...

 

E só um pouquinho de história, se o Siqueira teve alguma relação com a
fundação da OMB, sua precursora antiga, a Irmandade de Santa Cecília, já foi
fundada se eu não me engano por volta de 1810 em Vila Rica, por ninguém
menos que o Florêncio José Ferreira Coutinho, não obstante o grande músico
que foi, era um delator dos colegas e até mesmo um dos principais delatores
do próprio Tiradentes na Conjuração Mineira,

 

E me lembro também de documento reproduzido por Aires de Andrade em que o
corporativismo mesquinho da Irmandade de Santa Cecília no RJ excluía os
músicos não membros dos serviços nas igrejas, e estes mesmos músicos
excluídos recorreram então com toda razão a João VI (e ganharam a causa!),
alegando que os membros de Santa Cecília sequer davam conta do serviço
religioso nas igrejas do RJ, pois tocavam numa missa numa igreja e saiam
correndo pra outra igreja pra tocar numa outra missa, e “chegavam quando já
se estava no Glória, causando grande escândalo”, portanto, no Brasil, esta
história de entidade representando ou fiscalizando a classe dos músicos
nunca deu certo...

 

Rubens Ricciardi

 

De: anppom-l-bounces em iar.unicamp.br [mailto:anppom-l-bounces em iar.unicamp.br]
Em nome de Fabiana Coelho
Enviada em: sexta-feira, 28 de janeiro de 2011 22:19
Para: gustavopenha em terra.com.br
Cc: anppom-l em iar.unicamp.br
Assunto: Re: [ANPPOM-L] OMB e STF

 

Prezados colegas,

 

sobre essa questão, apenas um esclarecimento: meu noivo é Procurador da
República e o Ministério Público Federal já vem questionando, há muito
tempo, em ações civis públicas, dispositivos da lei 3.587/60.

 

De todo modo, o motivo pelo qual a exigência de filiação à OMB para o
exercício da profissão de músico é indevida é que a constituição garante a
liberdade de expressão, e não porque a profissão de músico seja menos
relevante ou de menor responsabilidade que a de médicos, engenheiros ou
advogados. Esse motivo, aliás, é o mesmo que levou o STF a declarar a
inconstitucionalidade da exigência de diploma para o exercício da profissão
de jornalista, a qual, sabemos, também é bastante mortal. 

O problema é que as decisões judiciais têm sido contrárias às nossas
pretensões, ou seja, apesar dos pedidos do MPF, o Judiciário não tem sido
sensível aos problemas dos músicos. Veja-se, por exemplo, as seguintes
decisões, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que responde por grande
parte dos estados brasileiros:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FALTA DE PREPARO - RECURSO DESERTO -
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 511 - LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, I, E
PARÁGRAFO ÚNICO - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - REGISTRO DE MÚSICOS
PROFISSIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - PAGAMENTO DE
ANUIDADES - EXIGÊNCIA   LEGAL - LEI Nº 3.857/60 - SEGURANÇA DENEGADA.

 

a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança.

b) Decisão de origem - Concedida a Segurança.      

 

1 - "Ainda que os conselhos profissionais tenham natureza jurídica de
autarquias (na ADIN/MC nº 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ
28/3/2003, pág. 61, suspendeu-se a eficácia do 'caput' do art. 58 e demais
parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 MAI 1998, mantendo os Conselhos
profissionais como autarquias), a eles não se aplicará a isenção prevista no
caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas a exceção específica do parágrafo
único do mesmo artigo,        que continua vigorante. Sujeitam-se, portanto,
ao recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96)." (AGTAG nº
2008.01.00.043242-8/MG - Relator Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares
Pinto - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 19/12/2008 - pág.
632.) 

2 - A função da Ordem dos Músicos do Brasil         é fiscalizar a atividade
profissional do          músico. Consequentemente, todos que a exercem,
independentemente do nível de escolaridade, serão obrigados a inscrever-se
no órgão e a pagar-lhe anuidades, que decorrem da condição de inscrito. (Lei
nº 3.857/60.)

3 - Apelação julgada deserta.

4 - Remessa Oficial provida.

5 - Sentença reformada.

6 - Segurança denegada.

(AMS 0009280-57.2006.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves,
Sétima Turma,e-DJF1 p.169 de 05/11/2010)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL - LEI Nº 3.857/60 - RECEPÇÃO: CF/88 (ARTIGOS 5º, IX E XIII, E 220)
- CONSTITUCIONALIDADE - MÚSICO (MUSICISTA): ATIVIDADE PROFISSIONAL -
INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA - FORMAÇÃO ACADÊMICA INEXIGÍVEL - SEGURANÇA DENEGADA -
REMESSA OFICIAL.

1.         Notória a ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Músicos do Brasil por não constar do âmbito de sua competência
a fiscalização do exercício profissional do músico, incumbência essa afeta
aos Conselhos Regionais, consoante Lei n. 3.857/60.

2.         A Lei nº 3.857/60 foi recepcionada pela CF/88, pois sua
regulamentação da atividade profissional de músico não conflita com o livre
exercício profissional assegurado pela CF/88 em seus artigos 5º, IX, XIII, e
art. 220, porque a "licença" ali prevista e proibida diz respeito à "censura
prévia" à atividade intelectual ou artística no seu conteúdo. A
regulamentação da profissão de músico, como de toda e qualquer outra, tem,
como razão e finalidade a organização da atividade profissional, com
estabelecimento de mecanismos à defesa do profissional e do mercado, sem
qualquer restrição, todavia, ao seu exercício segundo as normas.

3.         A CF/88, em seu art. 5º, inciso IX, ao explicitar ser livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença, não trata do exercício
profissional, mas da impossibilidade de submissão das expressões
intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação à prévia censura ou
autorização estatal, ou seja, no que se refira ou refere ao conteúdo dessas
expressões, que, porque livre o pensamento, não se podem submeter a qualquer
prévia intervenção estatal em sua produção ou manifestação. 

4.         O inciso XIII do mesmo art. 5º da CF/88, ainda que explicite ser
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, submete tal
liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei
estabelecer; ou seja, trata, a norma, agora, do exercício profissional: toda
atividade profissional é livre e será exercida segundo balizas legais
estabelecidas. No entender de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas), trata-se de
norma de eficácia contida que o legislador constituinte deixou à atuação
restritiva da competência discricionária do Poder Público, ou seja,
possibilitou ao legislador ordinário exigir requisitos capacitários
objetivos que apresentem relação com as atividades a serem exercidas.

5.         O art. 220 da CF/88, que trata da manifestação do pensamento, da
criação, da expressão e da informação sob qualquer forma, processo ou
veículo explicita que ela não sofrerá qualquer restrição, observado o
disposto na Constituição, o que, no dizer de ALEXANDRE DE MORAES
(Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta
Edição, Atlas, p. 2181), é corolário do art. 5º, IX, objetivando, a norma,
proteger o meio de comunicação utilizado para a expressão intelectual, do
pensamento, da criação e da informação.

6.         Todo músico ou musicista, independentemente de possuir formação
acadêmica superior específica (bacharelado ou licenciatura em música/canto),
que exerça atividade relacionada a essa qualificação como profissão, está
obrigado à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição ao
exercício profissional dessa atividade.

7.         Como toda habilidade artística, a música é, de modo especial,
expressão de dom inato, ainda que aperfeiçoado pelo estudo acadêmico, e sua
expressão como atividade profissional, tal como outra qualquer, depende, no
ordenamento jurídico brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no
órgão profissional competente, cuja atuação, se exclusivamente dirigida aos
portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio da
isonomia e do equilíbrio no exercício profissional da atividade.

8.         Remessa oficial provida. Segurança denegada.

9.         Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do
acórdão.

(REOMS 0018731-93.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano
Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.250 de 09/07/2010) 

 

A transcrição revela o total desconhecimento dos Juízes acerca da profissão
de músico, o que talvez explique, embora não justifique, o teor das
decisões. Assim, é realmente importante que conheçamos essas ações do
Ministério Público Federal e nos mobilizemos para apoiá-las, caso seja esse
o interesse da nossa classe. 

 

Apenas a título de exemplo, apenas para se ter noção dos argumentos,
encaminho anexa uma manifestação do MPF, para quem tiver curiosidade. 

 

Fabiana Coelho

Em 27 de janeiro de 2011 14:36, <gustavopenha em terra.com.br> escreveu:


Caros, 

Conversei hoje com minha irmã que em breve tomará posse na Defensoria
Pública de SP sobre algumas ações judiciais ligadas à OMB e sobre possíveis
caminhos que poderíamos tomar.

Vamos por partes. 

Em 2007, o então governador de SP José Serra assinou uma lei que dispensava
os músicos da apresentação da carteira da OMB (Lei nº 12.547 de 31 de
Janeiro de 2007). Esta lei não extiguia a OMB, mas na prática fazia com que
este órgão perdesse sua função. 

Tal lei foi questionada no STF através de duas ADIs: a ADI 3856, que foi
arquivada após a desistência da entidade requerente; e a ADI 3870, que criou
uma liminar que suspende a lei assinada por Serra, alegando que uma Lei
Estadual (Lei nº 12.547) não pode impossibilitar a atividade de um Órgão
Federal.

Então, chego no ponto em que eu gostaria de chegar. Não devemos nos apoiar
nesta Lei Estadual, visto que não teríamos força para com ela de irmos
contra um Órgão Federal, mas sim devemos pensar numa ação de âmbito federal.


Me foi recomendado que o melhor mecanismo jurídico seria entrar com uma ADPF
contra a OMB. As ADPFs servem para questionar leis criadas anteriormente à
Constituição Federal de 1988 mas que ainda se encontram válidas (a Lei que
cria a OMB é de 1960, nº 3.587). Poderíamos para isso entrar em contato com
o Ministério Público e dar entrada numa ação dessa através de um Procurador
da República, visto que precisaremos de força política para uma tal ação,
que possivelmente demoraria muito a ser julgada.

De fato seria importante fundamentarmos nossa posição no Inciso XIII do
Artigo 5º da Constituição Federal que determina que "é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer". 

Esta qualificação profissional tratada no Inciso XIII diz respeito mais a
médicos, advogados, engenheiros, que colocam em risco vidas ou a liberdade
de ir e vir, não servindo de nada para nós músicos (o que determinaria uma
músico qualificado?).

Abs

Gustavo Penha

-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: <http://www.listas.unicamp.br/pipermail/anppom-l/attachments/20110129/1a4056c8/attachment.html>


Mais detalhes sobre a lista de discussão Anppom-L