[ANPPOM-L] RES: OMB e STF

Daniel Lemos dal_lemos em yahoo.com.br
Dom Jan 30 02:24:00 BRST 2011


Olá meus caros,

Creio que a situação na qual chegamos com a OMB 
reflete também uma postura comum dos músicos acadêmicos: a falta de 
engajamento político. Se tivéssemos disciplinas de Administração e/ou 
Gestão Cultural básica em nossos bacharelados e licenciaturas, 
poderíamos talvez disseminar uma postura mais atenta, crítica e ativa 
por parte de nossos alunos, que por fim farão sempre a diferença na 
exigência por melhores condições de trabalho. Muitos de nossos cursos de
 Música nos envolvem com um certo idealismo que acaba nos isolar da 
sociedade, como se apenas ouvir, pensar e respirar Música fosse 
suficiente para ser músico. Acho que deveríamos refletir melhor sobre 
isso.

Saudações,

Daniel Lemos
Professor Assistente I
Curso de Música - Departamento de Artes (DEART)
Fórum de Pedagogia da Performance
ENSAIO - Grupo de Pesquisa em Ensino da Performance
Universidade Federal do Maranhão (UFMA)


--- Em sáb, 29/1/11, Rubens Ricciardi <rrrr em usp.br> escreveu:

De: Rubens Ricciardi <rrrr em usp.br>
Assunto: [ANPPOM-L] RES:  OMB e STF
Para: "'Fabiana Coelho'" <fabianamcoelho em gmail.com>, gustavopenha em terra.com.br
Cc: anppom-l em iar.unicamp.br
Data: Sábado, 29 de Janeiro de 2011, 14:33


Meus caros colegas da ANPPOM,  aqui em Ribeirão Preto alguns músicos recorreram e foram vitoriosos no mesmo STF, estão definitivamente livre de apresentar a carteirinha da OMB, e, já na cidade de São Carlos houve um acórdão com a justiça local e ninguém mais precisa pagar a anuidade da OMB...  E só um pouquinho de história, se o Siqueira teve alguma relação com a fundação da OMB, sua precursora antiga, a Irmandade de Santa Cecília, já foi fundada se eu não me engano por volta de 1810 em Vila Rica, por ninguém menos que o Florêncio José Ferreira Coutinho, não obstante o grande músico que foi, era um delator dos colegas e até mesmo um dos principais delatores do próprio Tiradentes na Conjuração Mineira,  E me lembro também de documento reproduzido por Aires de Andrade em que o corporativismo mesquinho da Irmandade de Santa Cecília no RJ excluía os músicos não membros dos serviços nas igrejas, e estes mesmos músicos
 excluídos recorreram então com toda razão a João VI (e ganharam a causa!), alegando que os membros de Santa Cecília sequer davam conta do serviço religioso nas igrejas do RJ, pois tocavam numa missa numa igreja e saiam correndo pra outra igreja pra tocar numa outra missa, e “chegavam quando já se estava no Glória, causando grande escândalo”, portanto, no Brasil, esta história de entidade representando ou fiscalizando a classe dos músicos nunca deu certo...  Rubens Ricciardi  De: anppom-l-bounces em iar.unicamp.br [mailto:anppom-l-bounces em iar.unicamp.br] Em nome de Fabiana Coelho
Enviada em: sexta-feira, 28 de janeiro de 2011 22:19
Para: gustavopenha em terra.com.br
Cc: anppom-l em iar.unicamp.br
Assunto: Re: [ANPPOM-L] OMB e STF  Prezados colegas,  sobre essa questão, apenas um esclarecimento: meu noivo é Procurador da República e o Ministério Público Federal já vem questionando, há muito tempo, em ações civis públicas, dispositivos da lei 3.587/60.  De todo modo, o motivo pelo qual a exigência de filiação à OMB para o exercício da profissão de músico é indevida é que a constituição garante a liberdade de expressão, e não porque a profissão de músico seja menos relevante ou de menor responsabilidade que a de médicos, engenheiros ou advogados. Esse motivo, aliás, é o mesmo que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista, a qual, sabemos, também é bastante mortal. O problema é que as decisões judiciais têm sido contrárias às nossas pretensões, ou seja, apesar dos pedidos do MPF, o Judiciário não tem sido sensível aos problemas dos
 músicos. Veja-se, por exemplo, as seguintes decisões, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que responde por grande parte dos estados brasileiros:  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FALTA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 511 - LEI Nº 9.289/96, ART. 4º, I, E PARÁGRAFO ÚNICO - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - REGISTRO DE MÚSICOS PROFISSIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE - PAGAMENTO DE ANUIDADES - EXIGÊNCIA   LEGAL - LEI Nº 3.857/60 - SEGURANÇA DENEGADA.  a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança.b) Decisão de origem - Concedida a Segurança.        1 - "Ainda que os conselhos profissionais tenham natureza jurídica de autarquias (na ADIN/MC nº 1.717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 28/3/2003, pág. 61, suspendeu-se a eficácia do 'caput' do art. 58 e demais parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 MAI 1998, mantendo os Conselhos profissionais como autarquias), a eles não
 se aplicará a isenção prevista no caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas a exceção específica do parágrafo único do mesmo artigo,        que continua vigorante. Sujeitam-se, portanto, ao recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96)." (AGTAG nº 2008.01.00.043242-8/MG - Relator Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 19/12/2008 - pág. 632.) 2 - A função da Ordem dos Músicos do Brasil         é fiscalizar a atividade profissional do          músico. Consequentemente, todos que a exercem, independentemente do nível de escolaridade, serão obrigados a inscrever-se no órgão e a pagar-lhe anuidades, que decorrem da condição de inscrito. (Lei nº 3.857/60.)3 - Apelação julgada deserta.4 - Remessa Oficial provida.5 - Sentença reformada.6 - Segurança denegada.(AMS 0009280-57.2006.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.169
 de 05/11/2010)  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - LEI Nº 3.857/60 - RECEPÇÃO: CF/88 (ARTIGOS 5º, IX E XIII, E 220) - CONSTITUCIONALIDADE - MÚSICO (MUSICISTA): ATIVIDADE PROFISSIONAL - INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA - FORMAÇÃO ACADÊMICA INEXIGÍVEL - SEGURANÇA DENEGADA - REMESSA OFICIAL.1.         Notória a ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil por não constar do âmbito de sua competência a fiscalização do exercício profissional do músico, incumbência essa afeta aos Conselhos Regionais, consoante Lei n. 3.857/60.2.         A Lei nº 3.857/60 foi recepcionada pela CF/88, pois sua regulamentação da atividade profissional de músico não conflita com o livre exercício profissional assegurado pela CF/88 em seus artigos 5º, IX, XIII, e art. 220, porque a "licença" ali prevista e proibida diz respeito à "censura prévia"
 à atividade intelectual ou artística no seu conteúdo. A regulamentação da profissão de músico, como de toda e qualquer outra, tem, como razão e finalidade a organização da atividade profissional, com estabelecimento de mecanismos à defesa do profissional e do mercado, sem qualquer restrição, todavia, ao seu exercício segundo as normas.3.         A CF/88, em seu art. 5º, inciso IX, ao explicitar ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, não trata do exercício profissional, mas da impossibilidade de submissão das expressões intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação à prévia censura ou autorização estatal, ou seja, no que se refira ou refere ao conteúdo dessas expressões, que, porque livre o pensamento, não se podem submeter a qualquer prévia intervenção estatal em sua produção ou
 manifestação. 4.         O inciso XIII do mesmo art. 5º da CF/88, ainda que explicite ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, submete tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer; ou seja, trata, a norma, agora, do exercício profissional: toda atividade profissional é livre e será exercida segundo balizas legais estabelecidas. No entender de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas), trata-se de norma de eficácia contida que o legislador constituinte deixou à atuação restritiva da competência discricionária do Poder Público, ou seja, possibilitou ao legislador ordinário exigir requisitos capacitários objetivos que apresentem relação com as atividades a serem exercidas.5.         O art. 220 da CF/88, que trata da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da
 informação sob qualquer forma, processo ou veículo explicita que ela não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na Constituição, o que, no dizer de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas, p. 2181), é corolário do art. 5º, IX, objetivando, a norma, proteger o meio de comunicação utilizado para a expressão intelectual, do pensamento, da criação e da informação.6.         Todo músico ou musicista, independentemente de possuir formação acadêmica superior específica (bacharelado ou licenciatura em música/canto), que exerça atividade relacionada a essa qualificação como profissão, está obrigado à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição ao exercício profissional dessa atividade.7.         Como toda habilidade artística, a música é, de modo especial, expressão de dom inato, ainda que aperfeiçoado pelo estudo
 acadêmico, e sua expressão como atividade profissional, tal como outra qualquer, depende, no ordenamento jurídico brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no órgão profissional competente, cuja atuação, se exclusivamente dirigida aos portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio da isonomia e do equilíbrio no exercício profissional da atividade.8.         Remessa oficial provida. Segurança denegada.9.         Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do acórdão.(REOMS 0018731-93.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.250 de 09/07/2010)   A transcrição revela o total desconhecimento dos Juízes acerca da profissão de músico, o que talvez explique, embora não justifique, o teor das decisões. Assim, é realmente importante que conheçamos essas ações do Ministério Público Federal e nos mobilizemos
 para apoiá-las, caso seja esse o interesse da nossa classe.   Apenas a título de exemplo, apenas para se ter noção dos argumentos, encaminho anexa uma manifestação do MPF, para quem tiver curiosidade.   Fabiana CoelhoEm 27 de janeiro de 2011 14:36, <gustavopenha em terra.com.br> escreveu:
Caros, 

Conversei hoje com minha irmã que em breve tomará posse na Defensoria Pública de SP sobre algumas ações judiciais ligadas à OMB e sobre possíveis caminhos que poderíamos tomar.

Vamos por partes. 

Em 2007, o então governador de SP José Serra assinou uma lei que dispensava os músicos da apresentação da carteira da OMB (Lei nº 12.547 de 31 de Janeiro de 2007). Esta lei não extiguia a OMB, mas na prática fazia com que este órgão perdesse sua função. 

Tal lei foi questionada no STF através de duas ADIs: a ADI 3856, que foi arquivada após a desistência da entidade requerente; e a ADI 3870, que criou uma liminar que suspende a lei assinada por Serra, alegando que uma Lei Estadual (Lei nº 12.547) não pode impossibilitar a atividade de um Órgão Federal.

Então, chego no ponto em que eu gostaria de chegar. Não devemos nos apoiar nesta Lei Estadual, visto que não teríamos força para com ela de irmos contra um Órgão Federal, mas sim devemos pensar numa ação de âmbito federal. 

Me foi recomendado que o melhor mecanismo jurídico seria entrar com uma ADPF contra a OMB. As ADPFs servem para questionar leis criadas anteriormente à Constituição Federal de 1988 mas que ainda se encontram válidas (a Lei que cria a OMB é de 1960, nº 3.587). Poderíamos para isso entrar em contato com o Ministério Público e dar entrada numa ação dessa através de um Procurador da República, visto que precisaremos de força política para uma tal ação, que possivelmente demoraria muito a ser julgada.

De fato seria importante fundamentarmos nossa posição no Inciso XIII do Artigo 5º da Constituição Federal que determina que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 

Esta qualificação profissional tratada no Inciso XIII diz respeito mais a médicos, advogados, engenheiros, que colocam em risco vidas ou a liberdade de ir e vir, não servindo de nada para nós músicos (o que determinaria uma músico qualificado?).

Abs

Gustavo Penha
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