[ANPPOM-L] OMB e STF

Clayton Mamedes claytonmamedes em gmail.com
Sáb Jan 29 14:25:01 BRST 2011


Prezados;

As decisões da justiça são contraditórias no que se refere à regulação da atividade musical.
Anexo abaixo uma notícia de 2006, muito veiculada na época, em que a ministra Ellen Gracie do STF alega que a OMB é uma ordem de classe e não possui autoridade para propor ações de inconstitucionalidade como a requerida - no caso, a proibição de showmícios como contrária ao artigo 5º da Constituição.

Fica o questionamento: até que ponto a OMB pode nos representar judicialmente?

O link para o processo apresentado ao STF pode ser encontrado em:
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3758&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>

A transcrição abaixo é excerto de:
<http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=11892>

Clayton Mamedes



DESORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL 2
Carlos Gustavo Yoda – Carta Maior

ALGUMA COISA ESTÁ FORA DA ORDEM
Mas foi uma vitória para quem há tempos espera alguma mudança na Ordem. O próprio ministro da Cultura, Gilberto Gil, falou que a OMB já incomodava desde a época da ditadura e que "não há lugar para ela hoje em dia". Gil chegou a afirmar em uma palestra há um mês que a OMB é "obsoleta" e "burocrática". O cantor e compositor ministro disse que a instituição deveria ser extinta, caso não reformule seus métodos e sua função na sociedade. Ele falou que a OMB já incomodava desde a época da ditadura e que "não há lugar para ela hoje em dia".

Toda essa crise de representatividade ficou evidente há um mês, quando a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, arquivou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Músicos do Brasil. A ação pedia a anulação da regra que proibiu os showmícios e eventos similares com a finalidade de promover candidatos políticos e as reuniões eleitorais (leia aqui). A regra foi estabelecida na Lei 11300/06 que instituiu a minireforma para as eleições deste ano modificando a Lei 9504/97.

O argumento da OMB era de que o dispositivo contraria o artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a livre expressão de atividade artística e o de exercício de trabalho. Além disso, alega ofensa ao artigo 6º que assegura o trabalho como direito social do indivíduo.

Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie observou que, de acordo com decisão anterior do Plenário do STF, os conselhos e ordens profissionais não são entidades de classe e por isso não detêm a legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade. A exceção é o caso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que “por sua particular trajetória na defesa da sociedade e da ordem jurídica, foi incluída pelo constituinte no rol do artigo 103 da Constituição, ou seja, por outras motivações que não dizem respeito à sua natureza jurídica”.


On Jan 29, 2011, at 12:49 PM, anppom-l-request em iar.unicamp.br wrote:

>  1. Re: OMB e STF (Fabiana Coelho)
> 
> From: Fabiana Coelho <fabianamcoelho em gmail.com>
> Date: January 28, 2011 10:19:18 PM GMT-02:00
> To: gustavopenha em terra.com.br
> Cc: anppom-l em iar.unicamp.br
> Subject: Re: [ANPPOM-L] OMB e STF
> 

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