[ANPPOM-Lista] Digest Anppom-L, volume 134, assunto 5

Camila Zerbinatti camiladuze em gmail.com
Seg Mar 28 11:12:23 BRT 2016


Olá professor Marcos,

Obrigada por seu posicionamento. Concordo especialmente quando você diz: *"Acho
justo que colegas topem assinar e outros não, mas perguntar "que
golpe?"..."*

Golpe de Estado é definido como: "Golpe de Estado, também conhecido
internacionalmente como Coup d'État (em francês) e Putsch ou Staatsstreich
(em alemão),* consiste no derrube ilegal, por parte de um órgão do Estado,
da ordem constitucional legítima.* *Os golpes de Estado podem ser violentos
ou não*, e podem corresponder aos interesses da maioria ou de uma minoria.
O ato do golpe de Estado pode consistir simplesmente na aprovação, por
parte de um órgão de soberania, de um diploma que revogue a constituição e
que confira todo o poder do Estado a uma só pessoa ou organização.* Tem
este nome de golpe porque se caracteriza por uma ruptura institucional
repentina, contrariando a normalidade da lei e da ordem e submetendo o
controle do Estado (poder político institucionalizado) a pessoas que não
haviam sido legalmente designadas (fosse por eleição, hereditariedade ou
outro processo de transição legalista).*" ver wikipedia.

Elaine Tavares, ao comentar os dois últimos Golpes de Estado que
aconteceram na América Latina, a saber, Honduras (2009) e Paraguai (2012),
afirma que "o que acontecia era a consolidação de um novo tipo de golpe, já
sem a presença dos canhões, mas igualmente destruidor." ver
http://www.iela.ufsc.br/noticia/os-nvos-golpes-na-america-latina.

A Constituição Brasileira, na LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, a Lei
do Impeachment, que define os crimes de responsabilidade e que regula o
processo de julgamento, define os crimes de responsabilidade:


"Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º *São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.*
(...)
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos
poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89)."

Esta mesma Lei, em sua Parte Segunda, que se refere ao Processo e
Julgamento, no Capítulo I, que trata da Denúncia de Crime de
Responsabilidade, no Art.16, afirma categoricamente que: "Art. 16. A
denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, *deve ser
acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de
impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser
encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá
conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.*"


Assim, segundo a nossa própria Constituição, pode-se seguramente verificar
que o processo de Impeachment em votação na Câmara dos Deputados contra a
Presidenta da República Dilma Rousseff  trata-se, sim, de um Golpe de
Estado parlamentar, porque é um processo desprovido de crime de
responsabilidade documentado, provado e testemunhado, e que tem como
objetivo destituir uma presidenta legitimamente eleita de forma ilegítima
(pois não atende condições que a própria Lei exige), sem que ela tenha
cometido nenhum crime, sem que nenhum crime de responsabilidade por ela
cometido tenha sido provado. Trata-se de Golpe de Estado Parlamentar
porque *consiste
no derrube ilegal, por parte de um órgão do Estado, da ordem constitucional
legítima.* Como afirma Eduardo Guimarães: "É lógico, é óbvio que
impeachment é um instrumento legal. Porém, *não é o instrumento que está
sendo chamado de golpista, mas a forma como querem usar esse instrumento*,
ou seja, sem que estejam presentes os requisitos [exigidos pela LEI LEI Nº
1.079/50] para ele ser aplicado."

O jurista Marcelo Lavenerè, autor do pedido de impeachment contra Collor
(1992), esclarece a questão: "Gostemos ou não dela [Dilma Rousseff], *não
há qualquer crime que ela tenha cometido, daqueles previsto e que está
sujeita a perder o cargo.* O que não se pode é inventar uma razão para
tirá-la da Presidência."



Saudações,
Camila.


Em 27 de março de 2016 13:45, <mcamara em usp.br> escreveu:

> Para mim é óbvio que não se trata de Collor, por exemplo. Não houve na
> época nenhum movimento popular gritando "Collor fica" ou "Contra o
> impeachment". Collor indispôs-se com todos os políticos de Brasília e nunca
> teve apoio popular suficiente para reverter o processo. Festejava-se ainda
> o voto direto. Hoje, a presidente Dilma foi eleita, apertado mas foi. Como
> Obama recentemente, mas ninguém nos EUA quis o impeachment de Obama, apesar
> da disputa acirrada. Portanto só existe um golpe contra a democracia. Acho
> justo que colegas topem assinar e outros não, mas perguntar "que
> golpe?"...faça-me o favor!
>
> ------------------------------
>
> *De: *"Erica" <ericaunicentro em gmail.com>
> *Para: *"Ernesto Hartmann" <vonhart em hotmail.com>
> *Cc: *anppom-l em iar.unicamp.br
> *Enviadas: *Domingo, 27 de Março de 2016 11:51:41
> *Assunto: *Re: [ANPPOM-Lista] Digest Anppom-L, volume 134, assunto 5
>
>
> Flávio e Ernesto
>
> Só para dizer que aqui não estão sós.
> Não desmerecendo a postura de buscar junto a colegas de profissão o apoio,
> mas confesso que me sinto desconfortável na posição de não concordar e ver
> nota pública de colegas "contra o 'golpe'".- Visto que não cabe assinar
> algo só pra dizer que não concorda.
> Mas enfim, na esperança de que a justiça seja sim feita- para todos.
>
> Abç a todos
>
> Enviado via iPhone
>
> > Em 26/03/2016, às 18:22, Ernesto Hartmann <vonhart em hotmail.com>
> escreveu:
> >
> > Prezado Flavio. Reitero suas palavras. Já enviei uma mensagem anterior
> sobre esse assunto onde indagava qual e contra quem trata-se esse "golpe"
> >
> > Abraços
> >
> > ________________________________________
> > From: Anppom-L <anppom-l-bounces em iar.unicamp.br> on behalf of
> anppom-l-request em iar.unicamp.br <anppom-l-request em iar.unicamp.br>
> > Sent: Saturday, March 26, 2016 12:13 PM
> > To: anppom-l em iar.unicamp.br
> > Subject: Digest Anppom-L, volume 134, assunto 5
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> Compositor e Professor do Departamento de Música da FFCLRP-USP
> Editor da Revista da Tulha http://www.revistas.usp.br/revistadatulha
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